TJDFT - 0721237-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 23:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2025 05:47
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HF BENEFICIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/02/2025 21:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:22
Outras decisões
-
11/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:16
Outras decisões
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721237-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISIANE SOARES MOURA BESENHOFER EXECUTADO: HF BENEFICIOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente de penhora do crédito que possui a executada nos autos do Processo nº 0742813-44.2024.8.07.0016, que tramita no 3º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, até o limite do crédito exequendo.
Inicialmente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, comunique-se.
Intime-se a parte executada da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
Não havendo manifestação da parte devedora, certifique-se e mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo de suspensão, retornem os autos à tramitação e intimem-se as partes para informar sobre a quitação do débito ou para requerer o que entenderem de direito. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:17
Decorrido prazo de HF BENEFICIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:03
Outras decisões
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721237-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISIANE SOARES MOURA BESENHOFER EXECUTADO: HF BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada a proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente quedou-se inerte.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LISIANE SOARES MOURA BESENHOFER em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721237-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISIANE SOARES MOURA BESENHOFER EXECUTADO: HF BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 01/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 201841514. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 17:23:37.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 17:24
Decorrido prazo de HF BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-53 (EXECUTADO) em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HF BENEFICIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721237-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISIANE SOARES MOURA BESENHOFER REU: HF BENEFICIOS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença homologatória do ACORDO de id. 184970749, formulado pela parte exequente (id. 200951682), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:01
Outras decisões
-
19/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 18:29
Processo Desarquivado
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19/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721237-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISIANE SOARES MOURA BESENHOFER REU: HF BENEFICIOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ao consultar o CNPJ da empresa ré no endereço eletrônico da Receita Federal, foi possível constatar que o polo passivo é composto por Sociedade Empresária Limitada, razão pela qual, considerando que ELIAS ALVES FREITAS HONORATO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*51-69, compareceu à audiência de conciliação, reputo regular a representação da requerida, uma vez que representada por seu/sua sócio(a) administrador(a) (documento em anexo).
As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência de conciliação realizada neste NUVIMEC (ID 184970749).
Isto posto, extingo o processo com exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da(s) parte(s) requerente(s), se houver depósito judicial.
As partes dispensaram a intimação e a publicação da sentença homologatória.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 18:47
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/01/2024 21:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:27
Homologada a Transação
-
29/01/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/01/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:15
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:42
Outras decisões
-
24/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2023 00:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 00:22
Distribuído por sorteio
-
24/10/2023 00:21
Juntada de Petição de vídeo
-
24/10/2023 00:21
Juntada de Petição de vídeo
-
24/10/2023 00:20
Juntada de Petição de vídeo
-
24/10/2023 00:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 00:20
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
24/10/2023 00:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 00:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 00:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 00:18
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/10/2023 00:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 00:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 00:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 00:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 00:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 00:15
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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