TJDFT - 0709032-86.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:23
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
DEFEITO OCULTO.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se ocorreu defeito oculto em veículo automotor, o que ensejou a condenação da demandada à indenização dos danos materiais alegadso, bem como à compensação de danos extrapatrimoniais. 2.
O defeito atinge apenas a funcionalidade do produto, sem acarretar danos diretos ao consumidor (art. 18 do CDC), mas a existência de defeitos graves que repercutam no patrimônio material ou moral do consumidor configura hipótese de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (art. 12 do CDC). 3.
Deve-se ter cuidado para não deslocar inteiramente o risco do negócio para o lado mais fraco que é, certamente, o consumidor. 3.1 O empresário tem mais condições, conhecimento e meios para detectar a existência desses defeitos do que o consumidor. 4.
Diante da presença de defeito oculto e, à vista da ausência de informações necessárias a respeito das avarias estruturais no aludido veículo e das condutas recalcitrantes da sociedade empresária ré em não promover o reparo gratuito, o que certamente configura também a prática de ato ilícito indenizatório relativo, deve ensejar a aplicação das regras previstas nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 5.
Deve ser acolhida, ademais, a pretensão de restituição do montante utilizado para a devida reparação dos defeitos apresentados no veículo automotor, nos termos do art. 18, § 1º, inc.
II, do CDC, sem olvidar da repercussão eficacial do referido ato ilícito indenizatório, pois a demandante pretende ser também compensada pelos danos extrapatrimoniais que alega haver experimentado. 6.
Recurso interposto pelos autores conhecido e provido.
Apelo manejado pela ré conhecido e desprovido. -
15/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:24
Conhecido o recurso de JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/06/2024 08:54
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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