TJDFT - 0715640-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 07:33
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715640-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUCIMAR FERREIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de execução de título extrajudicial iniciado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de LUCIMAR FERREIRA SILVA.
A parte executada apresentou acordo extrajudicial no ID. 214408682, com o respectivo comprovante de quitação da avença, visando sua homologação.
Intimado para se manifestar, o autor apresentou anuência aos termos do acordo no ID. 218416760.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo representa a vontade das partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ademais, ante a informação de pagamento do valor devido após a realização do acordo, é de se reconhecer o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 214408682 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento, reconhecendo ainda a quitação do débito, nos termos informados pelo exequente.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos dos artigos 487, inciso III, “b”, e 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, além dos eventualmente previstos no acordo e adimplidos.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Promovo o desbloqueio de valores por meio do SISBAJUD em favor da parte executada, eis que o acordo firmado entre as partes englobou a totalidade da dívida cobrada nos autos, ante a ausência de ressalvas apostas no instrumento.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/02/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2025 11:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715640-03.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUCIMAR FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida se manifestar sobre a destinação do valor de R$ 667,62 (ID. 216580649) penhorado em suas contas bancárias, sob pena de liberação da quantia em favor do autor.
Após, retornem os autos conclusos para extinção do feito, diante do pedido de desistência apresentado pelo autor no ID. 214397272. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:00
Outras decisões
-
26/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:52
Outras decisões
-
17/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
21/09/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:53
Outras decisões
-
28/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:37
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:37
Expedição de Edital.
-
19/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:04
Outras decisões
-
13/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 17:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:11
Outras decisões
-
21/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIMAR FERREIRA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715640-03.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIMAR FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que o requerido, no ID. 183738821, requereu a revogação da decisão liminar de busca e apreensão com a consequente suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias.
Na oportunidade aduziu, em síntese: a) que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; b) que o contrato entabulado entre as partes era nulo e d) que o contrato era passível de revisão, nos termos do artigo 478 e 479 do Código Civil.
Após, o autor pugnou pela expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço indicado no ID. 185397186 - Q QR 319, CJ 2, C 30, SAMAMBAIA SUL, BRASILIA/DF, CEP 72309100.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que, segundo dicção do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n.º 911/69, “ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão".
Portanto, não se trata de faculdade da parte, mas de determinação legal direcionada ao Juízo.
Igualmente, não há o que reconsiderar quanto à liminar deferida, eis que a decisão somente poderá ser alterada por intermédio do recurso próprio.
Assim, INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerido no ID. 183738821.
No mais, como se observa da certidão de ID. 176702935, o endereço indicado pelo autor já foi diligenciado, sem que tenha sido localizado o veículo e tampouco o réu.
Veja-se: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 11.10 às 11h05 e em 17.10 às 16h53, dirigi-me à QR 319 CONJUNTO 02 CASA 30 SAMAMBAIA UL/DF, onde PROCEDI À BUSCA ordenada, não logrando êxito em localizar o veículo indicado no Mandado.
Em diligência, fui informada pela tia do requerido, Gisele Ferreira Silva, que o réu mudou-se do referido endereço há 02 meses e estaria residindo em Goiânia/GO, não sabendo informar o paradeiro do veículo.
Em virtude dos fatos acima , DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO ordenada, devolvendo o Mandado em Cartório para os devidos fins.
Distrito Federal, 27 de outubro de 2023”. – destaquei.
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência.
Com efeito, INDEFIRO o pedido de ID. 185397186.
Por fim, verifico que o requerido declinou endereço de domicílio e residência no processo sabendo ser inverídico, como se observa da procuração outorgada (ID.183738834) e da diligência realizada no local (ID. 176702935).
Logo, resta evidenciado que o réu está praticando conduta reprovável e temerária, com o evidente propósito de evitar a efetivamente da medida concedida por este Juízo em favor do credor.
Registro que, tratando-se de ação executiva lato senso, devem ser observados os princípios gerais da execução previstos no CPC, dentre os quais o dever das partes de não criarem embaraços à efetivação das ordens jurisdicionais.
Desta forma, diante da existência de indícios de que o requerido esteja ocultando o bem e não se comportando objetivamente com boa-fé, é possível determinar que este forneça informações relativas ao veículo objeto da lide.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instituição financeira autora/agravada diligenciou no sentido da localização do veículo, objeto da busca e apreensão.
Embora infrutíferas as diligências, nenhuma dúvida no sentido de que a agravante tem plena ciência da localização do bem, uma vez que permanece na posse direta do veículo alienado fiduciariamente, tanto que, em sua defesa, sequer combateu a alegação de que permanece um mora junto à instituição financeira. 2.
Dessa forma, com base nos princípios da boa-fé, da cooperação processual entre as partes e do que disposto no art. 139, inciso IV do CPC (?O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ ] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?), cabível a intimação da ré/agravada para indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão antes que a instituição credora exerça a faculdade de requerer a conversão do procedimento para o rito da execução. (...) (Acórdão 1246767, 07303023520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07149373620228070000 1436235, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) – destaquei.
Ante o exposto, determino a intimação do requerido, via DJe, haja vista que constituiu advogado, para, em 5 (cinco) dias, declinar o seu endereço residencial correto e informar o local em que o veículo possa ser localizado, sob pena de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e IV, 81, caput, e 77, incisos I e VI, todos do CPC.
Advirto o réu que a indicação de endereço de domicílio sabidamente inverídico poderá eventualmente configurar o delito do artigo 299 do CP ("Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante").
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:58
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e LUCIMAR FERREIRA SILVA - CPF: *48.***.*86-68 (REU)
-
05/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:00
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
16/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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