TJDFT - 0702129-66.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702129-66.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES AZEVEDO, LORRAINE SOUZA CASTRO DECISÃO Promova-se a inscrição do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: 1) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo previsto no §1º do art. 921; 2) o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora.
As pesquisas via eletrônica não permitiram igualmente a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Impõe-se, pois, nos termos do § 1º, do art. 921, do CPC, a suspensão do processo executivo por um ano.
Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo prescricional do crédito vindicado (art. 921, § 2º, do CPC).
Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Saliento que a realização de pesquisas e a tentativa ineficaz de penhora de bens não têm o condão de interferir na contagem da suspensão nem na contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
Observa-se que, a partir da análise do art. 921, inc.
III e §§ 1º, 4º e 5º, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer o reconhecimento da prescrição. 2.
Verifica-se nos autos que o processo foi suspenso por duas vezes, arquivado e desarquivado por diversas vezes, inclusive, em 17/12/2013 foi proferida nos presentes autos sentença extintiva e determinada a expedição de certidão de crédito, e, mesmo diante das "numerosas diligências" requeridas pelo Apelante ao Juízo de origem, estas não foram suficientes à satisfação do crédito executado. 3.
Diante da ausência de bens penhoráveis e da inequívoca ciência a respeito do transcurso do prazo prescricional, o Apelante não promoveu qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito.
Ainda que tenha solicitado a reiteração de pesquisas nos sistemas Bacenjud e Renajud, o Credor não apresentou notícia de modificação econômica ou evidência de alteração patrimonial em relação à devedora. 4.
O fenômeno jurídico da prescrição intercorrente visa a extinguir a pretensão executória diante da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo.
Assim, tendo em vista que a pretensão insatisfeita está fundamentada em cédula de crédito bancário, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e 70 do Decreto n. 57.663/1966. 5.
Ante a inércia do Credor em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor, torna-se inafastável a conclusão pela incidência da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §§ 4° e 5°, do CPC. 6.
Sem majoração de honorários, pois estes não foram fixados na origem. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1384454, 00029845820098070005, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ademais, não obstante a redação do §2º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Com a publicação desta decisão, certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso não demonstre diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado, findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, § 5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, nada mais havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/01/2024 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES AZEVEDO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de LORRAINE SOUZA CASTRO em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 17:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:48
Outras decisões
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21/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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21/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
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20/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 15:05
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES AZEVEDO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LORRAINE SOUZA CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 06:52
Recebidos os autos
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23/05/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 06:52
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/04/2023 13:27
Recebidos os autos
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07/04/2023 13:27
Decretada a revelia
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28/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 02:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES AZEVEDO em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:40
Juntada de consulta bacenjud
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26/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:48
Juntada de consulta siel
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26/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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12/08/2022 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 00:11
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 19:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2022 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 00:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 00:03
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2022 02:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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12/05/2022 23:31
Recebidos os autos
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12/05/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 23:31
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 22:15
Recebidos os autos
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05/04/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 22:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/03/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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