TJDFT - 0743606-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 19:18
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:18
Outras decisões
-
05/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:40
Outras decisões
-
16/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743606-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 695,69.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:40
Outras decisões
-
10/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:27
Outras decisões
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18/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:58
Outras decisões
-
24/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743606-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À devedora para promover o pagamento dos honorários periciais, conforme proposta ofertada ao ID nº 214976062, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a executada acerca da penhora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos.
Vindo em termos, intime-se o administrador judicial para início dos trabalhos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:03
Outras decisões
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28/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:39
Outras decisões
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06/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743606-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente que requer derradeiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para manifestação acerca da petição de ID nº 214976062 (ID 217399624).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se como requerido.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 12:37:43.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
25/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743606-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeada como administradora equiparada à figura do fiel depositário judicial e intimada para apresentar o plano de atuação quanto à penhora deferida sobre os lucros obtidos, a devedora quedou-se silente.
Desse modo, nomeio como administrador judicial da penhora deferida ao ID nº 209579669, às expensas da devedora, o profissional GALILEU DOMINGUES DE BRITO FILHO, com cadastro na Corregedoria deste Tribunal, para desempenho do encargo.
Intime-se para que forneça proposta de honorários. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:18
Outras decisões
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26/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743606-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente pleiteia a penhora da distribuição de lucros a que faz jus a devedora pela exploração das empresas ANSELMO DA SILVA MORAES COMÉRCIO DE DECORAÇÃO E PRESENTES LTDA (CNPJ nº 46.***.***/0001-55) e ANSELMO DA SILVA MORAES MODA INFANTIL LTDA (CNPJ nº 39.***.***/0001-93).
Decido.
Considerando que, regularmente intimada para pagar ou nomear bens a seu critério, manteve-se silente a devedora, aliado à mingua da existência de outros bens passíveis de constrição, de conhecimento do credor que, consoante se extrai dos autos, diligenciou com vistas a localizar outros bens passíveis de penhora, mas foram infrutíferas suas pesquisas, é caso de deferimento da penhora ora postulada pela parte exequente.
Ademais, na linha da recente doutrina e autorizada jurisprudência, possível se afigura a penhora dos lucros obtidos pelo sócio devedor, assegurado aos demais sócios e à própria sociedade a continuidade da atividade, de sorte a preservar, no caso, intacta a affectio societatis, pois a constrição recairá sobre direito exclusivo do sócio.
A este respeito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DEFERIMENTO.
INALDITA ALTERA PARS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens penhoráveis. 2. É cabível o deferimento do pedido de penhora dos lucros de sociedade da qual o devedor seja sócio, de forma a preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1901814, 07207247520248070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 16/8/2024) Considerando-se que o Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial) aponta que as empresas encontram-se ativas, DEFIRO o pedido de penhora dos lucros e resultados a serem distribuídos à sócia devedora Vanessa Marques da Silva Moraes, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (R$ 9.808,27), nos termos do que dispõe o artigo 866 do Código de Processo Civil.
Para tanto, nomeio a sócia devedora Vanessa para atuar como administradora equiparada à figura do fiel depositário judicial.
A administradora deverá ser intimada para apresentar o plano de atuação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este Juízo, bem como depositar as quantias arrecadadas em conta judicial, acompanhadas do respectivo balancete mensal, sob pena de incorrer em multa e de ser apurada criminalmente eventual desobediência.
Havendo relutância da devedora, venham os autos conclusos para nomeação de administrador judicial da penhora, às expensas da devedora.
Intime-se a executada acerca da penhora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:47
Outras decisões
-
02/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743606-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Confiro à esta decisão força de ofício à Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS) para requisitar cópia de eventuais registro dos dois últimos balanços apresentados pelas empresas ANSELMO DA SILVA MORAES COMÉRCIO DE DECORAÇÃO E PRESENTES LTDA (CNPJ nº 46.***.***/0001-55) e ANSELMO DA SILVA MORAES MODA INFANTIL LTDA (CNPJ nº 39.***.***/0001-93).
Ressalte-se que a resposta poderá ser enviada por meio eletrônico, para o e-mail do Juízo: [email protected].
Vindo em termos, dê-se vista à parte credora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ A Sua Senhoria o Senhor ISSAM SAADO Presidente da Junta Comercial do Estado do Tocantins [[email protected]] -
25/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:07
Outras decisões
-
24/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743606-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora cumpra a determinação de ID nº 199344219.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para fins do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 22:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:32
Outras decisões
-
01/07/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 21:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:53
Outras decisões
-
06/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:31
Outras decisões
-
14/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
17/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743606-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 463,41.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:14
Outras decisões
-
06/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743606-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o requerido promover o pagamento voluntário do débito.
Certifico ainda que o requerido juntou Impugnação ao Cumprimento de sentença, tempestivamente, no ID nº 185777618.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para se manifestar acerca da Impugnação ora juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:14:12.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
06/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:53
Outras decisões
-
05/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:15
Outras decisões
-
23/11/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 13:48
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES - CPF: *41.***.*03-00 (REU) em 04/10/2023.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:12
Outras decisões
-
03/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2023 11:50
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES - CPF: *41.***.*03-00 (REU) em 13/07/2023.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2023 16:53
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES - CPF: *41.***.*03-00 (REU) em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
08/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
20/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/12/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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