TJDFT - 0719318-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:15
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
10/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 01:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:57
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de J. GONCALVES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719318-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ANSELMO FERREIRA EXECUTADO: J.
GONCALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Domingo, 21 de Abril de 2024, 22:19:31 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/04/2024 22:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de J. GONCALVES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719318-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ANSELMO FERREIRA REQUERIDO: J.
GONCALVES DE SOUZA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:23
Deferido o pedido de JOAO ANSELMO FERREIRA - CPF: *91.***.*10-78 (REQUERENTE).
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13/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:32
Processo Desarquivado
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12/03/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/03/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 18:25
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO ANSELMO FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de J. GONCALVES DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO ANSELMO FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719318-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ANSELMO FERREIRA REQUERIDO: J.
GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOÃO ANSELMO FERREIRA em desfavor de J.
GONÇALVES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que em 11/08/2023 celebrou contrato de prestação de serviços com o requerido, mediante o qual este se obrigou a confeccionar e instalar uma grelha seca piso na residência do autor, peço pelo preço de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que seria pago mediante entrada de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais) e o restante na entrega do serviço.
Narra que o prazo de conclusão do serviço era de dez dias, mas que o réu descumpriu integralmente o contratado, não tendo executado nenhuma etapa do serviço.
Requer, ao final, a decretação da rescisão contratual e a condenação do requerido a lhe devolver o valor de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), devidamente atualizado.
Em sua defesa, o requerido suscita preliminares de inépcia da inicial, pois não foi juntado o suposto contrato de prestação de serviços, e de ilegitimidade passiva, pois o autor teria feito pagamentos a pessoa estranha à lide.
Quanto ao mérito, sustenta que o autor celebrou contrato verbal com terceiro estranho à lide, e que, na realidade, o valor combinado pelo serviço foi R$ 7.160,00 (sete mil, cento e sessenta reais), com sinal de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), mas como o autor não conseguiu pagar os R$ 4.000,00 (quatro mil reais) restantes, não foi possível dar prosseguimento à avença, tendo o requerente rescindido o contrato.
Defende que não deve devolver o valor pago pelo autor, pois foi este quem deu causa à rescisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a exordial não contém qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil.
Além disso, o instrumento pelo qual as partes supostamente teriam celebrado contrato de prestação de serviços não é documento indispensável ao ajuizamento da demanda.
Saber se de fato houve contratação de serviços é questão afeta ao mérito da demanda.
Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, na medida em que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos deduzidos pelas partes.
Logo, diante da narrativa autoral de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado com o requerido, demonstrada está a sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se o requerido inadimpliu o suposto contrato celebrado pelas partes, ensejando a rescisão contratual e a consequente devolução do valor pago.
Apesar de o requerido impugnar a própria contratação dos serviços, restou suficientemente demonstrada pelo autor a existência de relação jurídica entre as partes.
Com efeito, embora o requerido afirme que requerente pagou valores a terceiros, o comprovante de pagamento PIX de ID. 173540962 demonstra que, em 11/08/2023, o pagamento do valor de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais) foi realizado em favor do próprio requerido.
Ademais, em que pese o pagamento não ter sido efetuado pelo requerente, mas sim pela Sra.
Florisneide Itacaramby A.
Ferreira, o autor esclareceu e comprovou que é esposo da Sra.
Florisneide, e que a conta de origem da transferência é de titularidade de ambos (ID. 174340380).
De outro lado, a versão do requerido não guarda verossimilhança, visto que afirma que o autor contratou verbalmente os serviços de um terceiro estranho à lide, mas sequer identifica tal terceiro.
Posteriormente, afirma que os valores que foram pactuados são diversos daqueles alegados pelo autor, mas não informa como sabe de tais detalhes, se o contrato sequer teria sido celebrado consigo.
Assim, considerando que foi o réu quem recebeu os valores repassados pelo autor, e diante das divergências da versão dada pelo requerido, reputa-se demonstrado que o autor contratou o serviço do requerido para a instalação da grelha seca piso pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que o autor pagou devidamente a entrada de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), e que o serviço não foi efetivamente prestado.
De outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, CPC).
Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão de rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
Nesse sentido, deve a parte requerida restituir o valor pago pelo requerido, não havendo que se falar em retenção de arras (sinal) ou de cláusula penal, pois não houve demonstração de que a rescisão decorreu de culpa do autor e de pactuação de qualquer penalidade.
A procedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado pelas partes e para CONDENAR o requerido a restituir ao requerente a quantia de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (11/08/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/10/2023 – ID. 175901090).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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22/12/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO ANSELMO FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/12/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 19:35
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:35
Outras decisões
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05/10/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/10/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:24
Outras decisões
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28/09/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/09/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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