TJDFT - 0708644-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708644-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH, RENATO CAMARGO LANGERVISCH, CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Postula a parte credora a inclusão dos srs.
Franz Albert Negron Langervisch e Renato Negron Langervisch no polo passivo, sócios da sociedade empresária Consolidadora NL Serviços Turísticos LTDA, ora quarta executada.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens de todos os executados restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por elas causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Não há que se falar, todavia, em imediata inclusão dos referidos sócios no polo passivo, pois, conforme constou na decisão de id. 237580128, deveria ser instaurado novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos referidos sócios, caso se verificasse o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica Consolidadora NL Serviços Turísticos LTDA.
Assim, considerando que se verificou que a referida pessoa jurídica também não possui bens para saldar a dívida, deve ser instaurado novo incidente para se analisar a responsabilidade dos referidos sócios, inclusive porque deve ser garantido o pleno contraditório, mediante a apresentação de eventuais novos fatos e argumentos de defesa que não foram por eles apresentados anteriormente nos autos.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada Consolidadora NL Serviços Turísticos LTDA, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Incluam-se como “INTERESSADOS” os sócios Franz Albert Negron Langervisch, CPF nº *85.***.*26-40, e Renato Negron Langervisch, CPF nº *85.***.*28-66.
Proceda-se à pesquisa de endereço dos sócios nos sistemas disponíveis.
Citem-se e intimem-se os sócios para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:02
Deferido o pedido de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA - CPF: *67.***.*89-80 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:20
Outras decisões
-
31/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708644-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH, RENATO CAMARGO LANGERVISCH, CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/05/2025 15:25
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:43
Outras decisões
-
14/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:28
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:28
Outras decisões
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23/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/03/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/02/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:28
Deferido o pedido de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA - CPF: *67.***.*89-80 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/01/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708644-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH, RENATO CAMARGO LANGERVISCH DECISÃO Para fins de análise do pedido de id. 219671242, intime-se o exequente para juntar aos autos os atos constitutivos e eventuais alterações da pessoa jurídica CONSOLIDADORA NL SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA, CNPJ nº 18.***.***/0001-15, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, extinção e arquivamento dos autos.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 16 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:30
Outras decisões
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19/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:22
Outras decisões
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06/12/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 01:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708644-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH, RENATO CAMARGO LANGERVISCH DECISÃO Em que pesem as manifestações da parte exequente no id. 218247911, não vislumbro hipótese de conduta atentatória à dignidade da justiça pelas partes executadas, portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa nos moldes do artigo 774, §º único, do CPC.
Indefiro igualmente a expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido no endereço indicado no id. 218247911 dos executados, uma vez que o endereço indicado é de outro estado, qual seja, São Paulo/SP.
O procedimento dos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo que que o cumprimento da diligência por carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, ante a inegável morosidade em seu cumprimento, nos mesmos moldes já explicitados inclusive no acórdão de id. 215025099.
Ante o exposto, indefiro a expedição de carta precatória para penhora de bens no endereço indicado.
Concedo, todavia, o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que a parte credora indique nominalmente bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:31
Indeferido o pedido de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA - CPF: *67.***.*89-80 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:32
Outras decisões
-
12/11/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/11/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/11/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708644-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH, RENATO CAMARGO LANGERVISCH CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 11/11/2024 16:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
19/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708644-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH, RENATO CAMARGO LANGERVISCH DECISÃO Na hipótese em comento, o pedido do exequente de que seja realizada nova pesquisa de bens pelo SISBAJUD constitui mera reiteração de diligências já efetivadas pelo Juízo.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema eletrônicos depende de motivação fundamentada expressa da parte interessada.
No caso, não se vislumbra razoabilidade na pretendida realização de nova pesquisa por não ter sido demonstrada eventual modificação da situação financeira do devedor, após as diligências anteriormente realizadas.
Indefiro, pois, o pedido de reiteração de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
De outro lado, defiro a pesquisa RENAJUD.
Proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome dos devedores por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:14
Outras decisões
-
06/09/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708644-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH, RENATO CAMARGO LANGERVISCH DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada após esgotadas todas as outras formas de expropriação de bens da empresa, de acordo com o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC).
No caso dos autos, verifico que ainda não foi realizada a pesquisa de bens dos executados ANA CARLA e RENATO no sistema SISBAJUD, de forma reiterada, de modo que deve ser realizada.
Assim, intime-se o exequente para que junte aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, planilha do débito atualizado.
Após, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor de todos os executados, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:20
Indeferido o pedido de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA - CPF: *67.***.*89-80 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:52
Outras decisões
-
13/06/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:36
Indeferido o pedido de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA - CPF: *67.***.*89-80 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:58
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 23:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:25
Outras decisões
-
23/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:01
Outras decisões
-
20/03/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de RENATO CAMARGO LANGERVISCH em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708644-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO Postula a parte credora a inclusão do sócio da sociedade empresária executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADOS” os sócios RENATO CARMAGO LANGERVISCK, RG: 12.854 515-X, SSP/SP; CPF: *55.***.*90-62 e ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCK, RG: 14.218.725-2, SSP/SP; CPF: *83.***.*74-13.
Citem-se e intimem-se os sócios nos endereços informados no id. 184492920 para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:14
Deferido o pedido de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA - CPF: *67.***.*89-80 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:03
Outras decisões
-
16/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 07:48
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
03/07/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:23
Homologada a Transação
-
30/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/06/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:37
Outras decisões
-
09/05/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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