TJDFT - 0749006-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749006-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID210360457, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 10:59:07.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749006-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a informar acerca do cumprimento de sentença, a exequente juntou petição ao ID 205955934, afirmando que, não obstante a realização do depósito, houve impugnação parcial ao pagamento do valor requerido.
De modo que o valor depositado em juízo não afastou a incidência da multa e honorários de sucumbência relativos ao valor impugnado e apresenta o valor da multa e honorários do cumprimento de sentença, sobre o valor impugnado, no montante de R$ 6.991,14. 2.
Proferida decisão com expedição de alvará de levantamento dos valores restantes na conta judicial. 3.
Dada vista à executada esta refutou as alegações do credor (ID 208018781), pugnando pela extinção do feito. 4, Veio o feito à conclusão. 5.
Apesar da juntada do comprovante do depósito judicial relativo ao valor total do débito exequendo, este veio acompanhado da petição de impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso em execução.
Inviabilizando o levantamento do valor depositado, até o encerramento da discussão acerca do valor controverso.
Resta evidente que, o depósito foi realizado com o fim de viabilizar a impugnação do cumprimento de sentença. 5.
Sobre este tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS.
VOLUNTÁRIO.
GARANTIA PARA VIABILIZAR IMPUGNAÇÃO.
MULTA DE QUE TRATA O ART. 523, §1º, CPC.
CABIMENTO. 1. É cabível a aplicação da multa de que trata o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação ao pagamento da verba honorária quando o devedor efetua o depósito voluntário da dívida com o intuito de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e para garantir o juízo e abrir a discussão em cumprimento de sentença, mesmo que não ofereça a impugnação (precedente do STJ). 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1870626, 07368913820228070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITOS.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DA MOEDA.
JUROS MORATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1.
Pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se no Tema 677/STJ que, "[n]a execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (STJ - Corte Especial, REsp 1.820.963-SP, Relatora: Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 - Recurso Repetitivo - Tema 677). 2.
O feito registra diversas manifestações da contadoria judicial e, no exame da sua última ocorrência, constata-se o valor depositado em juízo teve sua atualização monetária correspondente apenas para recompor o valor da moeda, agindo com correção ao afastar a incidência dos juros moratórios, observada que a natureza dos depósitos realizados pela parte devedora corresponderam a efetivo pagamento voluntário, cujos valores foram, inclusive, liberados em favor da parte credora, sendo inaplicável a tese enunciada no Tema 677/STJ. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1854688, 07039506720248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Razão assiste a parte credora, pois a impugnação ao cumprimento de sentença inviabilizou o seu levantamento.
Assim, na espécie é cabível a aplicação dos consectários do Art. 523, §1º, do CPC. 7.
Intime-se a devedora para comprovar o pagamento do débito no valor de R$ 6.991,14, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
23/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:55
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*43-68 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*43-68 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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31/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 18:37
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*43-68 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:23
Outras decisões
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08/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5,70 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749006-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.O executado impugnou o presente pedido de cumprimento de sentença, aduzindo que há excesso nos cálculos do autor, no importe de R$ 34.955,70 (trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
Alega que o acórdão de id num. 186014457, majorou os honorários advocatícios que foram impostos ao apelante para o equivalente a 15% (quinze por cento), a incidir sobre as bases de cálculos fixadas pela sentença. 2.
Juntou cálculos de 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de id num. 158854581, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC e, sobre esse valor aplicou o percentual majorado. 3.
A exequente apresentou impugnação ao id num. 189365826, pleiteando a sua rejeição, uma vez que a executada limitou-se a apresentar cálculos.
Requer a liberação do valor incontroverso. 4.
Veio o feito à conclusão. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada.
A norma, porém, não deve ser entendida como simples apresentação de cálculos e apontamento de valor do excesso.
A impugnação há de ser devidamente fundamentada, apontando-se as razões da irresignação quanto aos cálculos, para que seja possível apreciar os argumentos do impugnante. 7.
A sentença de id num.158854581, em seu dispositivo assim determinou: "Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC. 8.
Assim, o decisium condenou o executado em percentual apenas sobre o valor atualizado da causa e, não à segunda parte da condenação, não fazendo constar qualquer percentagem. 9.
Verifico que os cálculos do executado não observaram o comando da sentença, eis que considerou que o percentual de 15% sobre o montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que se refere aos honorários sucumbenciais. 10.
Dito isso, rejeito a impugnação ofertada pela parte executada e homologo os cálculos de ID Num. 186081309. 11.
Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso de R$ 6.331,60 (seis mil trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos), na forma requerida ao id num. 189365826. 12.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do restante do valor depositado ao id num.188393674. 13.
Após, intime-se a executada para manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que seu silêncio será interpretado como concordância, culminando com a extinção do feito pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
12/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749006-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:09:51.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749006-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ 41.287,30. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
07/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:09
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*43-68 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
29/07/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:43
Declarada incompetência
-
06/02/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/12/2022 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/12/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:00
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/12/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
28/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
24/12/2022 17:52
Recebidos os autos
-
24/12/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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24/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/12/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/12/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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