TJDFT - 0702309-44.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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05/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702309-44.2023.8.07.9000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: CAUE PEIXOTO DA COSTA SUSCITADO: JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SOBRADINHO, JUIZ(A) COORDENADOR(A) DO 5º NÚCLEO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela parte autora em face 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação e do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
Relata o suscitante que ambas as instâncias, a 1ª situada em Brasília e a 2ª situada em Sobradinho, proferiram sentença reconhecendo a incompetência territorial de ofício, e extinguindo os feitos sem determinarem quem seria o juízo competente para análise do mérito. É o relato do necessário.
DECIDO A parte autora/suscitante interpôs duas ações em face da UBER, nas quais pretende sua reintegração como motorista da plataforma.
A primeira foi extinta de ofício por incompetência territorial.
A segunda, interposta após a extinção da primeira, teve a mesma solução.
Em seguida, o autor interpôs este Conflito Negativo de Competência.
Ocorre que, conforme o texto do artigo 66 do CPC, o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um determinado processo ou quando juízes discordam quanto à reunião ou separação de processos.
Nessa linha, percebe-se que este conflito de competência é manifestamente inadmissível, uma vez que não houve manifestação negativa ou positiva de competência entre Juízes em relação a um mesmo processo.
Em verdade, ambos os processos foram extintos por incompetência, por sentenças que inclusive já transitaram em julgado.
O caminho adequado para a solução seria a interposição de Recurso Inominado contra as sentenças.
A solução é o autor ajuizar novamente a ação perante o Juízo que entender competente e, se for o caso, interpor o Recurso Inominado em face da sentença de extinção.
Cumpre observar que, retratando-me parcialmente em relação à decisão de ID 53793051, a relação entre motorista de aplicativo e a respectiva plataforma não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, devendo então ser proposta, como regra geral, no foro de domicílio do réu, art. 4º, I, da Lei 9.099/95.
A ré UBER possui escritório/filial em Brasília/DF.
Nestes termos, com apoio no art. 18, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO SEGUIMENTO a este conflito de competência porque manifestamente inadmissível.
Preclusa esta decisão, comunique-se aos Juízos suscitados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
06/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:14
Outras Decisões
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06/02/2024 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/01/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/12/2023 13:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/12/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2023 18:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/11/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 16:22
Não recebido o recurso de CAUE PEIXOTO DA COSTA - CPF: *19.***.*88-01 (SUSCITANTE).
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23/11/2023 18:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/11/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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