TJDFT - 0714428-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:00
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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29/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:21
Expedição de Carta.
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09/07/2024 08:10
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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05/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:35
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/07/2024 07:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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07/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0714428-39.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO CESAR DA COSTA CABRAL JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PAULO CESAR DA COSTA CABRAL JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória, entre os dias 30/12/2020 e 01/01/2021, no Shopping Popular de Ceilândia/DF ou na Rua 04 Módulo 18 Casa 09, Condomínio Agrícola Privê, em Ceilândia/DF, PAULO CESAR DA COSTA CABRAL JUNIOR, de forma livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, um aparelho celular Motorola, modelo Moto G 9 Plus, de cor azul, sabendo se tratar de produto de crime.
A denúncia (ID 150613754), recebida em 7 de março de 2023 (ID 151479895), foi instruída com inquérito policial, instaurado por portaria subscrita por autoridade policial.
Citado (ID 155835027), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 155970606).
O feito foi saneado em 27 de abril de 2023 (ID 156535107).
Em audiência, foram ouvidas a vítima do crime antecedente e duas testemunhas e o réu foi interrogado, tudo conforme ata de audiência de ID 186914217.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 188603491), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar a acusado o Paulo Cesar da Costa Cabral Junior como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 189576260), requereu a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, a fixação da pena no patamar mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto, o direito de o réu poder recorrer em liberdade e a isenção do pagamento das custas processuais.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 90505245); Ocorrência Policial nº 4.590/2020-1 (ID 90505246); Termo de Declaração nº 89/2021 (ID 90505247); Relatório nº 93/2021 – SAET (ID 90505248); Representação por busca e apreensão (ID 90505249); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (ID 104264476); Certidão de Oitiva nº 11/2023 (ID 147825824); Ocorrência Policial nº 5.289/2020-0 (ID 184781727); Auto de Apresentação e Apreensão nº 624/2021 (ID 184781728); Termos de Restituição n° 326, 333 e 336/2021 (IDs 184781729, 184781730 e 184781731); e folha de antecedentes penais do acusado (IDs 190055050 e 190055051). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo se desenvolveu com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Paulo Cesar da Costa Cabral Junior a autoria do crime de receptação.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 167/2021-05ª DP, da Ocorrência Policial nº 4.590/2020-1, do Relatório nº 93/2021 – SAET, da Certidão de Oitiva nº 11/2023, assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza a ocorrência do crime em apuração nesta ação penal.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o acervo probatório acumulado no feito aponta o réu, com segurança e certeza, como sendo a pessoa que, ao menos, recebeu um aparelho celular, sabedor de que esse bem era produto de crime anterior, sendo certo que nada comprova que as testemunhas policiais Lucas e Ricardo, ouvidos em juízo, moveram-se por algum desejo espúrio de incriminar o acusado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a constatação de que o réu inseriu um chip seu no mencionado aparelho e ao fato de o acusado ter sido preso em flagrante delito na posse de outros aparelhos celulares produtos de crimes.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Lucas C.
P. narrou que recebeu a ocorrência do roubo do aparelho celular em sua seção e, a partir daí, começaram as investigações.
Disse que não conseguiram achar nenhuma testemunha ou imagem do crime.
Mencionou que, em razão disso, tentaram inverter as diligências, fazendo buscas para localizar o aparelho e, com isso, chegar ao autor do roubo.
Falou que pediram às operadoras os dados das pessoas que tiveram contato com o aparelho celular e, então, obtiveram os dados de Paulo César.
Contou que, em seguida, intimaram o acusado para comparecer à delegacia de polícia.
Disse que o réu alegou que trabalhava com manutenção de aparelho celular e que, por isso, o chip dele foi inserido no aparelho celular.
Pontuou que o acusado manteve contato com o celular poucos dias depois do roubo e, poucos dias depois, ele compareceu à delegacia, mas, mesmo assim, o réu alegou não se recordar especificamente do aparelho celular.
Salientou que apenas o nome do acusado e da vítima foram informados pelas operadoras quanto à vinculação com o celular.
Corroborando as declarações apresentadas pelo policial Lucas, também em juízo, a testemunha Ricardo S. de S. disse que, na época, era escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal e foi o responsável pela formalização das peças referentes a um flagrante de uma operação que estava em curso na 5ª Delegacia de Polícia.
Mencionou que, no dia do flagrante, na ocasião da oitiva do ora acusado, os investigadores oficiaram as operadoras, as quais informaram que o aparelho estava vinculado ao acusado.
Contou que o réu alegou que estava desempregado e que havia adquirido os três aparelhos que foram encontrados na residência dele.
Pontuou que o acusado, inclusive, informou os valores e mencionou a OLX, todavia, não apresentou nenhum documento ou informação que pudesse levar a autoridade policial a concluir que ele tivesse adquirido os aparelhos de forma lícita.
Frise-se que, ainda no curso da instrução penal foi ouvida a vítima Marcos C.
C., que contou que foi roubado há um certo tempo, contudo não se lembra das circunstâncias, pois estava meio bêbado.
Confirmou que, de fato, o seu celular foi roubado.
Disse que não conseguiu localizar esse aparelho.
Mencionou que não sabe se foi cadastrada uma nova linha telefônica nesse aparelho, pois não teve mais contato com ele.
Salientou que não teve mais informações sobre esse telefônico.
Ressaltou que já foi roubado várias vezes.
Falou que tem interesse na restituição do aparelho celular.
Interrogado judicialmente, o réu Paulo Cesar da Costa Cabral Júnior alegou que, na época dos fatos, trabalhava com manutenção de celular no Shopping Popular e em sua residência.
Aduziu que, em razão disso, pôde ter inserido o seu chip para testar algum celular.
Pontuou que não se recorda muito bem desse fato.
Confirmou que os clientes costumam tirar o chip dos celulares, quando deixam os aparelhos no conserto.
Falou que não se lembra de ter comprado o aparelho naquela ocasião.
Disse que não se recorda do número do seu chip na época.
Afirmou que não se recorda do número (61) 982614047.
Mencionou que pegava os dados das pessoas que deixavam os telefones para o acusado consertar e que tais dados ficavam atrás dos respectivos aparelhos.
Disse que não ficava com esses dados para eventual controle.
Aduziu que o agente Lucas o informou que o acusado manteve contato com o celular no dia 1º [de janeiro].
Falou que estava em casa naquele dia.
Mencionou que lhe falaram que o acusado apenas tinha inserido o seu chip no celular e tirado, por isso não correu atrás disso.
Aduziu que não se recorda da pessoa que possa ter ido em sua casa no dia 1º.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos precisos e coerentes da testemunha Lucas, nos âmbitos inquisitorial e judicial, aliados à constatação de que o réu esteve na posse do celular dois dias depois de o aparelho ter sido roubado da vítima Marcos, ao fato de que, depois desse ocorrido, o réu foi preso em flagrante na posse de outros três aparelhos celulares produtos de crimes, às declarações da testemunha Ricardo e à ausência de apresentação de qualquer justificativa ou documento que comprovasse o recebimento lícito do bem, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime de receptação a ele irrogado pelo Ministério Público.
De notar que a testemunha Lucas, de forma digna de credibilidade, explicou como chegou à autoria delitiva irrogada ao réu quando estava investigando o roubo do aparelho celular.
Na ocasião, discorreu sobre as diligências realizadas, explanou como tomou conhecimento de que o ora denunciado havia cadastrado seu número de telefone no mencionado aparelho, reproduziu a justificativa apresentada por Paulo Cesar acerca disso e ressaltou o fato de que, com exceção da vítima, somente o réu havia cadastrado seu número de telefone no referido aparelho celular.
Nessa esteira, o depoimento fornecido por Lucas na instrução processual não destoa do que ele consignou no Relatório nº 93/2021 – SAET (ID 90505248).
Deveras, ao discorrer sobre a apuração dos fatos para a Autoridade Policial da 5ª Delegacia de Polícia, Lucas acentuou que, “...
Tendo em vista a inexistência de imagens, aliada à ausência de outros elementos a embasar a investigação, foi requerido via SITEL, através de ofício nº. 26/2021, 5ª DP, os dados cadastrais do terminal telefônico vinculado ao IMEI nº 356904110759910, pertencente ao aparelho celular roubado da vítima.
Recebemos extrato da operadora de telefonia móvel OI informando que os dados cadastrais de PAULO CESAR DA COSTA CABRAL JUNIOR, CPF nº *50.***.*06-06, estavam, de forma mais recente, vinculados ao IMEI... que o cadastro de PAULO se vinculou ao IMEI retromencionado no dia 01/01/2021, ou seja, somente dezenove dias antes de PAULO se apresentar a esta Delegacia de Polícia e somente dois dias após o roubo...
Ainda, PAULO foi detido em flagrante no dia 22/11/2020 em posse de sete celulares de providência duvidosa em sua residência, sendo que no ato admitiu que comprava e revendia aparelhos celulares roubados, além de clonar IMEIs, conforme Ocorrência Policial nº 12.213/2020-24ª DP.
Ainda, somente nesta Delegacia, PAULO está sendo investigado na Ocorrência Policial nº 5.786/2020-5ªDP, por também ter sido reconhecido como sendo o vendedor de outro aparelho celular roubado...
Todas as provas indicam que PAULO CESAR DA COSTA CABRAL JUNIOR faltou com a verdade em sua declaração e se utiliza do crime de receptação como meio de subsistência...”.
Cumpre ressaltar que os relatos de um dos policiais responsáveis pelas investigações possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi levantado um único elemento capaz de desabonar a narrativa apresentada Lucas na delegacia de polícia e em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que o policial teria inventado os relatos trazidos a este Juízo pelo bel prazer de ver o réu ser condenado à pena privativa de liberdade.
Ao reverso disso, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade.
Confira-se: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LAUDO DE EFICIÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADEDE ABRANDAMENTO DA MEDIDASÓCIOEDUCATIVA.
PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ATO INFRACIONAL GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
O depoimento do policial, agente público no exercício de suas funções, está envolto pela presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando não se vislumbra nenhum motivo capaz de infirmar as suas coerentes palavras, bem como quando não há nada nos autos que evidencie o interesse dos agentes em falsear a verdade para prejudicar deliberadamente o representado. (...)(Acórdão n.945874, 20130910269828APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016.
Pág.: 257/267) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA.
DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO INFORMAL.
FIGURA INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PENA SUPERIOR A OITO ANOS.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Provado que o réu, depois de apresentar comportamento suspeito, durante procedimento de saída para o banho de sol no interior de presídio, tenta se livrar de porções de maconha, durante a realização de revista pessoal por policiais penais, fato por estes confirmados em juízo, não há falar em inexistência de prova de ter ele concorrido para a infração penal, nem em insuficiência de provas para a sua condenação. 2.
O depoimento prestado por policiais, responsáveis pela prisão do réu em flagrante, é dotado de presunção de veracidade e merece credibilidade.
Especialmente quando não há nos autos nenhum indício de que teriam interesse em lhe imputar falsamente a prática de crime grave. 3.
O tráfico de drogas é um delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando para a sua configuração, a prática de um dos comportamentos vedados pelo preceito legal (art. 33, caput, da LAD), de modo que, se o réu foi denunciado e condenado por "trazer consigo" determinada quantidade de droga, dividida em pequenas porções, é irrelevante que não tenha sido visto realizando atos de mercancia da substância proscrita. 4.
A "confissão informal" feita a policial é figura inexistente no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que, para ter validade, há de ser tomada por termo nos autos, conforme determina o art. 199 do CPP. 5.
Fixada pena superior a oito anos de reclusão e tratando-se de condenado reincidente e portador de maus antecedentes, incensurável a fixação do regime inicial fechado para o seu cumprimento (art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do CP). 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1384837, 07392814920208070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no PJe: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Ademais, a narrativa trazida à instrução probatória pelo policial Lucas foi arrimada pelas declarações judiciais da testemunha Ricardo.
De fato, ao ser ouvida em juízo, a testemunha Ricardo contou de forma suficientemente esclarecedora como tomou conhecimento de que o ora acusado esteve na posse do aparelho celular que foi roubado da vítima Marcos, destacando o recebimento de informações das operadoras de telefonia sobre a vinculação do réu ao referido celular e ressaltando o contato mantido com o acusado na ocasião em que outros três aparelhos celulares de origem espúria foram encontrados na casa de Paulo Cesar.
Vê-se que a versão fática fornecida pelas testemunhas Lucas e Ricardo em juízo não está isolada nos autos, pois, quanto à origem espúria do aparelho, todos os relatos foram confirmados pelas declarações da vítima Marcos.
Realmente, confirmando a procedência ilícita do mencionado aparelho celular, a vítima do crime antecedente contou em juízo como o celular foi subtraído de sua posse.
Corroboram, ainda, as declarações dos policiais Lucas e Ricardo e da vítima Marcos, apresentadas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a Ocorrência Policial nº 4.590/2020-1 e o Auto de Apresentação e Apreensão nº 624/2021, que indica que o acusado fazia dessa atividade delituosa meio de obtenção de renda.
Desse modo, não há dúvidas acerca da materialidade e da correspondente autoria delitiva acerca do crime de receptação em testilha.
Lado outro, em que pese a réu tenha efetivamente exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, negado em juízo dolo na vinculação de seu número de telefone ao celular da vítima Marcos, suas declarações não são suficientes para afastar o edito condenatório.
Consoante se nota, malgrado o réu tenha alegado na delegacia de polícia e em juízo que seu número de telefone deve ter sido vinculado ao celular em questão em razão de seu trabalho, ele não apresentou na seara investigativa ou nesta ação penal qualquer documento acerca da aquisição e/ou recebimento do telefone celular, bem como não forneceu o nome de eventual cliente que supostamente tivesse deixado o aparelho em sua casa ou no seu local de trabalho para conserto.
Noutras palavras, a acusado não apresentou, na delegacia de polícia, justificativa idônea que pudesse amparar a tese de que desconhecia a procedência ilícita do aparelho celular, deixando de produzir também em juízo qualquer prova de sua alegada boa-fé na aquisição e recebimento do bem.
Frise-se que, segundo a testemunha Lucas “... apenas o nome do acusado e da vítima foram informados pelas operadoras quanto à vinculação com o celular...”, o que é ratificado pelas informações constantes do Sistema de Inteligência de Registros Telefônicos e Telemáticos - Sittel - DIPO/DGI/PCDF (ID 90505248, páginas 5/6).
Desse modo, é inverossímil a alegação do réu no sentido de que deve ter recebido o celular de algum cliente, haja vista que o celular tinha sido roubado da vítima Marcos dois dias antes de Paulo Cesar vincular o seu número ao citado aparelho.
Cumpre ressaltar que em se tratando de crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias que cercam o recebimento do bem, de modo que a confirmação de que o réu esteve na posse do aparelho celular gerou uma presunção relativa de responsabilidade que deveria ter sido por ele elidida em juízo, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA ACHADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 156 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA EXASPERAR PENA-BASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação (artigo 180, § 3º, do Código Penal), tampouco para o crime de apropriação de coisa achada (artigo 169, inciso II, Código Penal), quando devidamente comprovado, pelo acervo probatório produzido nos autos, que o réu praticou o delito de receptação, previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal, nas modalidades receber e ocultar, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime. 2.
No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 3.
Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo deve ser extraído de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4.
Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante e/ou das investigações são revestidos de eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a, por si sós, ensejar condenação. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento da pena-base, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior, sendo recomendável observá-la. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1278483, 00047944520178070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
RES FURTIVA EM PODER DOS RÉUS.
POSSE DA COISA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
PRESUNÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
DOLO COMPROVADO.
APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.
IMPROCEDENTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
MANUTENÇÃO DO VETOR PERSONALIDADE VALORADO NEGATIVAMENTE COM BASE EM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de se presumir que os réus tenham conhecimento da origem ilícita se, flagrados na posse da coisa objeto de crime, não conseguem demonstrar a licitude do bem. 2.
Prevalece, na jurisprudência, a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder dos réus enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a eles demonstrarem a licitude do recebimento. 3.
Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de absolvição e, subsidiariamente, a de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa, ante a presença do elemento subjetivo doloso. 4.
Para a configuração do crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, II, do CP, é necessária a convicção dos réus de que o pneu estava perdido, e não que fosse produto de crime, como no caso em tela. 5.
Quando o réu ostenta várias condenações pretéritas, é permitido ao julgador utilizar uma ou algumas delas para a valoração negativa de diferentes circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, e outra para reincidência, na segunda fase, desde que não haja duplicidade. 6.
Ao promover a individualização da pena deve o magistrado pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando-se aplicar a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal. 7.
Para fixar o valor do dia-multa, há que estar atento ao art. 49, § 1º, do citado Diploma legal, e considerar ainda a situação econômica do condenado, nos moldes do art. 60 do Codex. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1132668, 20170810025076APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: 141/144) (Grifei) Demais disso, não se pode olvidar que logo depois dos fatos ora em apuração o réu foi preso em flagrante delito em posse de outros três aparelhos celulares provenientes de crimes anteriores, conforme consta do Relatório nº 93/2021 – SAET (ID 90505248) e foi confirmado pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 624/2021 (ID 184781728) e pelos Termos de Restituição n° 326, 333 e 336/2021 (IDs 184781729, 184781730 e 184781731).
Pode-se afirmar que as circunstâncias atinentes à aquisição do aparelho celular descrito na denúncia demonstram que Paulo Cesar sabia de que se tratava de celular oriundo de crime anterior, tanto que ele não exigiu de quem lhe entregou o bem qualquer documento do aparelho, assumindo, dessa forma, a ocorrência do crime de receptação.
Certo é que a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas pelas testemunhas Lucas e Ricardo confirmaram inequivocamente o cometimento do delito de receptação pelo acusado, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminá-lo.
Diante desse panorama, resta inviabilizada a absolvição do réu, porquanto o dolo do acusado de receptar o bem almejado restou cristalino ante os elementos de convicção que emergiram da instrução probatória, o que impede, inclusive, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa.
A condenação do acusado nos termos da denúncia é, portanto, medida que se impõe, pois Paulo Cesar tinha potencial consciência de seu comportamento ilícito e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Tempestivamente, não é demasiado consignar que dispõe o § 4º do artigo 180 do Código Penal que “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o acusado Paulo Cesar da Costa Cabral Júnior foi o autor do crime de receptação em análise.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PAULO CESAR DA COSTA CABRAL JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em tela.
O réu é portador de maus antecedentes (ID 190055050, páginas 15/16, 17/18 e 20/21).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0033420-57.2015.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro, incide na hipótese a circunstância agravante da reincidência (ID 190055050, p. 13), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais e/ou especiais de aumento ou de diminuição, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por ser o réu reincidente na prática de crime doloso e por terem sido valorados negativamente os maus antecedentes e a conduta social.
Condeno a réu, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir e de suspender as penas privativas de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão da reincidência verificada e das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, não sendo, portanto, socialmente recomendável a concessão de qualquer uma das medidas em comento.
Disposições finais Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima do crime de receptação, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a falta de parâmetros para fazê-lo e a ausência de comprovação da extensão dos danos suportados, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Não há bens, valores ou materiais pendentes de destinação.
Comunique-se à vítima o resultado deste julgamento, preferencialmente por meio eletrônico.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrona, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 28 de março de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
28/03/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:34
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714428-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO CESAR DA COSTA CABRAL JUNIOR CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo à Defesa para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714428-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO CESAR DA COSTA CABRAL JUNIOR CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo às partes acerca da diligência frustrada de ID 186064773 - não intimação da testemunha E.
S.
D.
J..
Ceilândia/DF, 7 de fevereiro de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
07/02/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:32
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:57
Mandado devolvido dependência
-
22/01/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:18
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 10:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/04/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:42
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 21:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2023 09:11
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 00:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2021 19:18
Recebidos os autos
-
28/05/2021 19:18
Declarada incompetência
-
28/05/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
26/05/2021 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:45
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:45
Declarada incompetência
-
03/05/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
03/05/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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