TJDFT - 0720013-77.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:27
Baixa Definitiva
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02/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*86-87 (APELANTE)
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16/05/2025 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/05/2025 08:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720013-77.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
A requerente, no ID. 228329898, opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que a decisão de ID. 228329898 é omissa.
Argumenta que os comprovantes por ela juntados aos autos revelaram que as cobranças atualmente promovidas pelo requerido dizem respeito ao contrato indicado na inicial, e que no áudio juntado no ID. 181242711 o funcionário do banco declarou que o cheque especial e o cartão de crédito SX Master foram contratados pelo fraudador.
A parte embargada manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição (ID. 229443690).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De início, conheço dos embargos de declaração de ID. 228329898, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro o vício apontado.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, tem-se obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não estão dentro das hipóteses de provimento dos embargos de declaração situações como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a embargante alega, em síntese, que a cobrança atualmente realizada pelo embargado se refere ao débito que este Juízo declarou na sentença como inexistente.
Ocorre que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão.
Ademais, ressalto que, conforme consta na sentença de ID. 202342938, já transitada em julgado, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência dos negócios jurídicos referentes às compras no valor total de R 23.643,91 junto ao site AIRBNB (realizadas através do cartão de crédito final 0828 – ID. 181242705) e à cédula de crédito bancário - crédito unificado – de n.º 320000475700, no valor de R$49.365,84 (ID. 185879337).
Ocorre que as capturas de telas juntadas na petição de ID. 228329898 revelam que as cobranças atualmente realizadas pelo embargado estão relacionadas com o “cheque especial BANESPA” - número do contrato final 0152 – e Santander SX Master – número do contrato final 1326.
Assim, a decisão embargada considerou que as referidas cobranças não são as mesmas indicadas no título executivo judicial como inexistentes, devendo a discussão sobre a sua origem ser realizada em ação autônoma.
Portanto, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Dê-se ciência desta decisão para as partes.
Após, remetam os presentes autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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