TJDFT - 0720013-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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02/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720013-77.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
A requerente, no ID. 228329898, opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que a decisão de ID. 228329898 é omissa.
Argumenta que os comprovantes por ela juntados aos autos revelaram que as cobranças atualmente promovidas pelo requerido dizem respeito ao contrato indicado na inicial, e que no áudio juntado no ID. 181242711 o funcionário do banco declarou que o cheque especial e o cartão de crédito SX Master foram contratados pelo fraudador.
A parte embargada manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição (ID. 229443690).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De início, conheço dos embargos de declaração de ID. 228329898, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro o vício apontado.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, tem-se obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não estão dentro das hipóteses de provimento dos embargos de declaração situações como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a embargante alega, em síntese, que a cobrança atualmente realizada pelo embargado se refere ao débito que este Juízo declarou na sentença como inexistente.
Ocorre que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão.
Ademais, ressalto que, conforme consta na sentença de ID. 202342938, já transitada em julgado, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência dos negócios jurídicos referentes às compras no valor total de R 23.643,91 junto ao site AIRBNB (realizadas através do cartão de crédito final 0828 – ID. 181242705) e à cédula de crédito bancário - crédito unificado – de n.º 320000475700, no valor de R$49.365,84 (ID. 185879337).
Ocorre que as capturas de telas juntadas na petição de ID. 228329898 revelam que as cobranças atualmente realizadas pelo embargado estão relacionadas com o “cheque especial BANESPA” - número do contrato final 0152 – e Santander SX Master – número do contrato final 1326.
Assim, a decisão embargada considerou que as referidas cobranças não são as mesmas indicadas no título executivo judicial como inexistentes, devendo a discussão sobre a sua origem ser realizada em ação autônoma.
Portanto, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Dê-se ciência desta decisão para as partes.
Após, remetam os presentes autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:30
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 12:30
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:10
Outras decisões
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10/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:24
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:50
Outras decisões
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12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:34
Desentranhado o documento
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29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:21
Outras decisões
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14/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
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12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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22/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:52
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 14:52
Outras decisões
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25/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720013-77.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de omissões e contradição interna no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso e contraditório, ao argumento de que a sentença não levou em consideração, na apreciação do pedido de reparação de danos morais, documento que faz prova de que o réu promoveu a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Contudo, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque, embora de fato exista nos autos o documento demonstrando a inscrição de seu nome no SERASA, constata-se também a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela embargada, conforme documentos anexados nos IDs. 185879341, 208275854 e 208275857.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula de nº 385, estabelece que "da anotação irregular em cadastro de inadimplentes não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição regularmente efetuada, salvo se comprovado o abuso de direito".
Desta forma, a existência de inscrições legítimas e anteriores afasta o direito à indenização por danos morais, já que se torna impossível atribuir à inscrição promovida pelo banco réu todos os transtornos que alega ter sofrido.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:50
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720013-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ELISÂNGELA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Sustenta na inicial (ID. 181216794) que possui cartão de crédito emitido pelo requerido.
Afirma que, ao receber suas faturas de cartão dos meses de setembro/2021, outubro/2021 e novembro/2021, verificou constarem compras que não reconhece, efetuadas junto ao AirBnB, no valor de R$ 23.643,91.
Alega que o requerido reconheceu a fraude, mas estornou apenas R$ 8.634,42, bem como cobrou ainda uma compra em restaurante no valor de R$ 7.900,00, que não foi realizada pela autora.
Aduz, ainda, que o requerido autorizou contratação de “crédito unificado n.º 320000475700”, no valor de R$ 49.365,84, que não foi solicitada pela requerente.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando a inexistência dos negócios jurídicos referentes às compras e contrato descritos e inexigibilidade dos débitos correspondentes.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) declaração da inexistência do negócio jurídico referente à compra de R$ 23.643,91 e ao crédito unificado de R$ 49.365,84 e inexigibilidade dos débitos correspondentes; (iii) condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (iv) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 181242695), declaração de hipossuficiência e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (ID. 181969571).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 185879336).
Na ocasião, impugnou preliminarmente a gratuidade de justiça concedida ao autor e alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte ré juntou procuração (ID. 185879342, p. 1-8), substabelecimentos (ID. 185879342, p. 11-12) e documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 189019065), ocasião em que refutou as preliminares e argumentos expostos na contestação, reiterando o pedido inicial.
A requerente pugnou pela produção de prova pericial (ID. 190135161), enquanto o requerido não se manifestou (ID. 190425505).
Em decisão saneadora (ID. 191600044), foram rejeitadas as preliminares e determinada a inversão do ônus probatório, determinando, ao final, a conclusão do processo para julgamento.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: As preliminares já foram rejeitadas em decisão saneadora de ID. 191600044, sendo aqui reiterada a referida decisão.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido diz respeito à realização de compra pela parte autora no AIRBNB e à contratação de empréstimo junto ao requerido A autora, visando desincumbir-se do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, trouxe aos autos as faturas de cartão de crédito, demonstrando as compras questionadas e cobradas pela ré (ID. 181242705), bem como a cobrança referente ao empréstimo de “crédito unificado”.
Assim, o requerente demonstrou a realização da cobrança, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete.
Contudo, a prova da existência do negócio jurídico é da parte requerida, na forma do artigo 373, inciso I e II, e § 1º, do CPC, eis que a prova da existência do débito compete a quem efetua sua cobrança, já que é impossível ao autor promover prova de fato negativo (prova de não existência de relação jurídica), mas é plenamente viável incumbir a prova do negócio jurídico a quem por ele é favorecido.
A parte requerida não faz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus seu em decorrência do artigo 373, inciso II, do CPC.
A ré juntou aos autos cédula de crédito bancário de “crédito unificado com proteção”, no qual não consta assinatura física ou digital da requerente.
Ao se observar o documento de ID. 185879337, p. 11, o campo de assinatura contém somente o nome em caixa alta da requerente digitado, e, ao lado, campo declarando que “as assinaturas conferem com os nossos registros”.
Assim, o requerido não logrou êxito em comprovar a referida contratação, ante a ausência de qualquer elemento que confirme declaração de vontade da requerente para celebrar o negócio jurídico questionado.
Igualmente, não provou que as compras questionadas foram feitas pela requerida, devendo ser observado que compete à requerida a comprovação da validade da declaração de vontade consistente no uso de cartão de crédito pela requerente, por ser questão atinente ao próprio objeto principal do contrato celebrado entre autora e ré (cartão de crédito), qual seja, a segurança das transações bancárias celebradas.
Por este motivo, a alegação de que o negócio jurídico foi celebrado com terceiro não subsiste, vez que a compra mediante cartão de crédito envolve duas relações jurídicas negociais – entre comprador e vendedor, e entre comprador e instituição financeira (sem prejuízo da obrigação unilateral da instituição financeira perante o vendedor).
Nada mais sendo alegado, ou mesmo provado, especialmente no presente caso, em que a prova da existência dos negócios jurídicos somente pode ser produzida pela ré, há de se considerar inexistente a obrigação referente às compras de cartão de crédito no site AIRBN e ao empréstimo tomado em nome da autora, por ausência de consentimento da parte autora.
Em consequência, o débito nelas consubstanciados é tido como inexigível.
Resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita não ultrapassa o mero aborrecimento, eis que não houve a publicização da dívida por intermédio de protesto ou anotação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, por consequência, inexiste violação à honra objetiva (reputação da autora).
Portanto, nada a prover quanto ao pedido de reparação de dano extrapatrimonial, ante a ausência de dano extrapatrimonial indenizável.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos referentes às compras no valor total de R$ 23.643,91 junto ao site AIRBNB e à cédula de crédito bancário - crédito unificado – de n.º 320000475700, no valor de R$ 49.365,84 e DECLARAR a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 23.643,91 e R$ 49.365,84 nela consubstanciados.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos pedidos demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando o requerido condenado em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte autora, e 3% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da parte ré.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720013-77.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, a parte autora, no ID. 190135161, requereu a produção de prova pericial e a apresentação da filmagem do uso do cartão.
Ante o exposto, passo a decidir.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte ré, eis que a parte autora alega falha em serviço anexo ou lateral por ela prestado (segurança nas transações bancárias), havendo responsabilidade - em tese - do fornecedor por eventual ato fraudulento decorrente de autorização de transação não efetuada pela parte consumidora.
Desta forma, in status assertionis, há legitimidade passiva do réu.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte requerida impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
A alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, a simples contratação de advogado particular não inviabiliza concessão de gratuidade de justiça, especialmente ante o desconhecimento dos termos do mandato pactuado entre a parte e seu preposto.
Finalmente, há nos autos contracheque do INSS demonstrando que a parte autora recebe R$ 3.811,00 líquidos mensais (ID. 181242699, valor inferior a 3 (três) salários mínimos, e plenamente compatível com o benefício referido.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
No mais, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual DECLARO SANEADO o feito.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de apresentação da filmagem do uso do cartão de crédito, visto que as câmeras dos estabelecimentos comerciais visam a segurança e não a fiscalizar a titularidade dos meios de pagamento utilizados.
Na mesma oportunidade, inverto o ônus da prova.
Isto porque, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova.
Ademais, em razão da inversão do ônus da prova, compete à parte ré demonstrar nos presentes autos que houve a contratação do empréstimo impugnado na inicial, não tendo havido qualquer manifestação da ré quanto à produção de novas provas.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial da parte autora.
Assim, intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC e para ciência e manifestação da ré acerca da inversão ora operada.
Transcorrendo o prazo em branco, sem outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 15:01
Indeferido o pedido de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*86-87 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720013-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 7 de março de 2024, 12:30:48.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
07/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720013-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 7 de fevereiro de 2024, 13:27:37.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
07/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*86-87 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 14:56
Outras decisões
-
13/12/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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