TJDFT - 0703929-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703929-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: MARIA FLAVIA RODRIGUES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por TIAGO DO VALE PIO em desfavor de MARIA FLÁVIA RODRIGUES SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, nas manifestações de ID's 198985590 e 199617948, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Em face da superveniente autocomposição, resta prejudicada a penhora de ID nº 198983420 (R$ 26.648,96).
Expeça-se ordem de transferência em favor da devedora Maria Flávia Rodrigues Silva, CPF/PIX nº *44.***.*12-04.
Expeça-se ainda ordem de transferência dos depósitos de ID´s 188582965 (R$ 5.726,99) e 198990302 (R$ 4.441,50) em favor do advogado credor, conforme dados indicados ao ID nº 199617948.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 20:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:18
Indeferido o pedido de MARIA FLAVIA RODRIGUES SILVA - CPF: *44.***.*12-04 (EXECUTADO)
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05/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:23
Outras decisões
-
04/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703929-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: MARIA FLAVIA RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não assiste razão à devedora.
Conforme literalidade do art. 523, §§1º e 2º, do CPC, o pagamento parcial do débito faz recair sobre o remanescente os encargos do inadimplemento.
Aliás, a questão já foi decidida nos autos, conforme decisão de ID nº 194242034, e sequer comporta reanálise (art. 505, e 507 do CPC).
Quanto ao pagamento parcial, observe a devedora que a metodologia de cálculo aplicada pela Contadoria considerou o valor da obrigação na data do pagamento, procedendo-se ao respectivo abatimento, prosseguindo-se com a atualização do saldo remanescente, de sorte que não há se falar em correção do depósito.
Diante disso, REJEITO a impugnação da devedora e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID nº 195580010.
Prossiga-se, nos termos da decisão de ID nº 185755601 (Sisbajud).
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 26.648,96.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:12
Outras decisões
-
29/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703929-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: MARIA FLAVIA RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste parcial razão à devedora.
Conforme consta da sentença, a autora fora condenada a arcar com os honorários fixados em 4% sobre o valor da condenação, ou seja, "R$ 451.800,00 corrigido pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde os efetivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação", esta ocorrida em 9.9.2020, devdndo ser apurado até a data do trânsito em julgado da sentença (5.12.2023).
Obtido o valor dos honorários, à cota-parte que cabe ao credor destes autos (8/10) incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (5.12.2023), conforme literalidade do art. 86, §16, do CPC.
Decotado o valor pago voluntariamente (ID nº 188582963), sobre o saldo remanescente incidirão ainda os acréscimos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC.
Restituam-se os autos à diligente Contadoria.
Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para resolução das questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:17
Outras decisões
-
22/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703929-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: MARIA FLAVIA RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 190685668.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:21:17.
MATHEUS JUSTINO DOS SANTOS Estagiário Cartório -
26/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703929-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: MARIA FLAVIA RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a divergência das partes acerca do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o valor atualizado da obrigação.
Vindo em termos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 21:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:14
Outras decisões
-
07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703929-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: MARIA FLAVIA RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação ao Cumprimento de Sentença da parte Executada, com comprovante de depósito parcial do débito (ID 188582961).
Certifico ainda que a executada juntou procuração no ID 188615918, bem como o patrono outorgado já se encontra cadastrado no sistema.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:01:57.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
04/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703929-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: MARIA FLAVIA RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:49
Outras decisões
-
05/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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