TJDFT - 0703085-41.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:30
Outras decisões
-
12/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:44
Outras decisões
-
17/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ALMERIO DA SILVA LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 03:55
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:32
Homologada a Transação
-
29/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ALMERIO DA SILVA LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:45
Outras decisões
-
13/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/05/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
13/05/2024 15:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:34
Juntada de ressalva
-
13/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:03
Outras decisões
-
22/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703085-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: ALMERIO DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em desfavor de ALMERIO DA SILVA LIMA , partes qualificadas nos autos. 2.
A decisão de ID n. 184964771 determinou emenda à inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a parte ré possui domicílio em Recanto das Emas - DF. 3.
A parte autora se manifestou pela remessa do feito ao juízo competente (ID n. 186059068). 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Da análise dos autos, uma vez que a parte ré possui domicílio em local que dispõe de Circunscrição Judiciária própria (Recanto das Emas - DF) 6.
Preceitua o artigo 46 do Código de Processo Civil, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 6.1.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 101, I, que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 7.
Há nítida relação de consumo nos autos de origem, decorrente de contrato de prestação de serviços bancários.
O fornecedor ajuizou a ação contra o consumidor em razão do inadimplemento das prestações no foro que não corresponde ao foro de domicílio do consumidor. 8.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000. 8.1.
A seguinte questão foi submetida a julgamento: Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda. 8.2.
A tese foi firmada foi a seguinte: Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. 8.3.
Embora o acórdão proferido neste incidente de resolução de demandas repetitivas ainda não tenha transitado em julgado, é representativo do atual estado da jurisprudência do E.
TJDFT, razão pela qual é cabível invocá-la desde logo, quando menos a título de reforço argumentativo. 9.
De fato, não se verifica qualquer interesse ou comodidade para o consumidor quando a ação é proposta em foro diverso de seu domicílio, ausentes as razões que justificam a adoção da competência relativa.
O prejuízo para a defesa dos direitos do consumidor é inquestionável quando a ação é proposta em foro diverso do seu domicílio, não comportando qualquer avaliação casuísta para efeito de relativizar a incidência de norma de ordem pública.
Cuida-se de competência absoluta e há presunção absoluta (jure et de jure) de hipossuficiência do consumidor, ofendendo o devido processo legal (ampla defesa) a ação proposta em domicílio diverso do consumidor. 10.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 11.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré, consumidora, ante a natureza da relação verificada na espécie. 12.
Ademais, houve expressa anuência da parte autora que pugnou pela remessa dos autos para a circunscrição judiciária de Recanto das Emas (ID nº 186059068). 13.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor de uma das varas cíveis responsáveis pela circunscrição judiciária de Recanto das Emas, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 14.
Considerando a anuência da parte autora, remetam-se imediatamente os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
08/02/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:07
Declarada incompetência
-
07/02/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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