TJDFT - 0704506-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:57
Outras decisões
-
20/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 07:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/08/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2024 21:05
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
08/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704506-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ION EXECUTADO: GUILHERME DE ARAUJO RIO PRETO JUNGER DESPACHO Em atenção à certidão de ID197717890, em que constatada que a sociedade de advocacia indicada ao ID 197717890 não foi contemplada na procuração de ID 186062365, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:07
Outras decisões
-
11/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 13:10
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO ION - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704506-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ION EXECUTADO: GUILHERME DE ARAUJO RIO PRETO JUNGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida por CONDOMINIO ION, em desfavor de GUILHERME DE ARAUJO RIO PRETO JUNGER. 2.
Dispõe o artigo 25-A, I, da Lei 11.697/2008, com a redação dada pela Lei 13.850/2019, que compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais (...). 3.
Deste modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais desta Circunscrição, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 4.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
19/02/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:01
Declarada incompetência
-
19/02/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704506-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ION EXECUTADO: GUILHERME DE ARAUJO RIO PRETO JUNGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face do disposto no artigo 2º da Resolução n. 11, de 02 de julho de 2012 do TJDFT, que dispõe acerca da competência Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais desta Circunscrição Judiciária, emente-se a inicial para esclarecer a competência do presente juízo. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de declínio de ofício. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
07/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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