TJDFT - 0735046-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CLERIA MARIA MARTINS COSTA DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:13
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 10:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735046-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO, CLERIA MARIA MARTINS COSTA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença proferida no ID 197736177, por seus próprios fundamentos.
Manifeste-se a parte Autora em contrarrazões à apelação apresentada no ID 205439285, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJDFT.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:32
Outras decisões
-
26/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735046-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO, CLERIA MARIA MARTINS COSTA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Dispõe o embargante que a sentença contém obscuridade, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Não obstante as alegações deduzidas, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de obscuridade, mas sim, a modificação da substância da sentença, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ressalto que as fotos e vídeo se encontram anexadas ao ID 169448740 e ID 169448744, conforme indicado na sentença, mas resguardadas sob sigilo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735046-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO, CLERIA MARIA MARTINS COSTA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Dispõe o embargante que a sentença contém obscuridade, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Não obstante as alegações deduzidas, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de obscuridade, mas sim, a modificação da substância da sentença, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ressalto que se designa como parte requerida o polo passivo da demanda, sendo que, no presente caso, este resta constituído por dois requeridos.
Não há obscuridade alguma e nem implicância no valor dos honorários arbitrados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CLERIA MARIA MARTINS COSTA DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CLERIA MARIA MARTINS COSTA DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:25
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:38
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:19
Outras decisões
-
06/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 07:10
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735046-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO, CLERIA MARIA MARTINS COSTA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca do documento juntado pelo autor ao ID 191858565, no prazo de 15 dias.
Ainda, esclareço que acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 191585564.
Por fim, consigno que a tutela de urgência será apreciada por ocasião do julgamento.
Após o transcurso do prazo, faça-se conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:52
Outras decisões
-
03/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CLERIA MARIA MARTINS COSTA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735046-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO, CLERIA MARIA MARTINS COSTA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:36
Outras decisões
-
08/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735046-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO, CLERIA MARIA MARTINS COSTA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
08/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:35
Outras decisões
-
17/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 21:10
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:45
Outras decisões
-
19/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CLERIA MARIA MARTINS COSTA DE CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:44
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:55
Outras decisões
-
22/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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