TJDFT - 0734322-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 14:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
24/04/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
19/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Intermediação de compra e venda de imóvel.
Comissão de corretagem.
Venda.
Obrigação de resultado.
Comissão indevida.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de comissão de corretagem.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se é devida comissão de corretagem ao autor.
III.
Razões de decidir 3.
A corretagem é regulada pelos artigos 722 a 729 do Código Civil, e consiste em obrigação de resultado, sendo exigível quando o corretor aproxima o comprovador e vendedor e a compra e venda é concretizada. 4.
Na espécie, o contrato não contém cláusula de exclusividade para negociar o imóvel, e as provas dos autos não evidenciam que o corretor participou efetivamente para a conclusão do negócio, por ter sido este realizado diretamente entre o vendedor e o comprador, inclusive, mediante abatimento de valores.
Desse modo, a comissão de corretagem não é devida.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação não provida.
Unânime.
Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 722 a 729; CPC, artigo 373, I. -
11/11/2024 18:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
05/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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