TJDFT - 0760413-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:55
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CONSTRULOC LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760413-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONSTRULOC LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA REQUERIDO: CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: CONSTRULOC LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em desfavor de REQUERIDO: CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 184858410.
A parte ré foi citada e apresentou defesa (Contestação no ID.184854178).
Decido.
A princípio, ressalto que nos juizados a anuência do réu quanto ao pedido de desistência da ação só se torna relevante quando há indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, conforme enunciado FONAJE nº90 (ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária), o que não é o caso dos autos.
Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência das egrégias turmas recursais: "PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO INDEPENDENTE DA ANUÊNCIA DO RÉU.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 485, § 4º CPC.
CPC.
ENUNCIADO 90 FONAJE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
A regra contida no art. 485, § 4º, CPC dispõe que: ?oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.?, não incide no microssistema dos juizados especiais, por ausência de regra determinando sua aplicação subsidiária. 3.
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 50189858) que homologou pedido de desistência da ação.
Diz o recorrente que o pedido de desistência da ação por parte do autor, depois de apresentada contestação, depende da anuência do réu.
E que, no caso, trata-se de lide temerária além do que o autor já ajuizou diversas ações com pedidos e fundamentações semelhantes.
Caracterizando verdadeiro assédio processual.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida.
Em contrarrazões, o recorrido requer a condenação do recorrente por litigância de má-fé. 4.
A desistência da ação, após a citação da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, CPC, de fato, exige a concordância do réu.
Porém, esse regramento do CPC não tem aplicabilidade ao juizado especial, por ausência de norma da Lei 9.099/95 determinando a aplicação subsidiária do CPC nesse caso e inexiste vedação a essa conduta na lei dos juizados.
Sobre essa questão, transcrevo aqui o entendimento da Ministra Nancy Andrighi no REsp. 2.045.638 - SP. "Na realidade, quando o legislador objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do juizado especial cível, regulado pela Lei 9.099/1995, o fez expressamente, como nos artigos 30, 51, 52 e 53 da Lei 9.099/1995 e nos artigos 985, I, e 1.062 do CPC/2015". 5.
Na mesma trilha do entendimento acima exposto, o enunciado 90, do FONAJE ?A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária? (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG).
Ressalto que, o simples fato de o autor já ter ajuizado outras demandas com pedidos similares, por si só, não caracteriza litigância de má-fé ou lide temerária, como pretende o recorrente. 6.
O óbice judicial à desistência da ação nos juizados especiais exige a comprovação da litigância de má-fé.
Não sendo este o caso dos autos, a manutenção da sentença que homologou a desistência, há de ser mantida. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos doart.98, § 3º, do CPC." TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão nº1769692, Rel.
Daniel Felipe Machado, julgado em 09/10/2023.
Assim, diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela ré em face da parte autora, não vejo a presença do dolo de prejudicar o processo, necessário para caracterizar a penalidade de litigância de má-fé.
Ademais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida.
A apresentação da versão do autor para os fatos, e a eventual ausência de conjunto probatório que a corrobore, não evidencia, como fundamenta o requerido, a efetiva alteração da verdade ou a criação de fatos para se beneficiar, em detrimento do réu, sendo apenas matéria meritória.
A penalidade requerida possui rol taxativo de hipóteses de ocorrência (CPC, Art. 80), que não foram verificadas no presente caso.
Assim, indefiro o pedido.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:51
Extinto o processo por desistência
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31/01/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 21:56
Recebidos os autos
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27/10/2023 21:56
Recebida a emenda à inicial
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27/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:28
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/10/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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