TJDFT - 0767432-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 21:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:50
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE BARROS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE BARROS em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE BARROS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767432-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO CAVALCANTE BARROS REQUERIDO: DPB COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais (ou Execução de Título Extrajudicial), proposta por EXEQUENTE: MARCELO CAVALCANTE BARROS em desfavor de REQUERIDO: DPB COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 179202385.
No entanto, o autor não juntou aos autos título executivo extrajudicial que aparelha a presente execução.
Embora tenha feito menção a juntada do contrato de aluguel não o fez.
Assim, a emenda a inicial não restou atendida.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não cumpriu o determinado, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:50
Indeferida a petição inicial
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02/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/02/2024 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/12/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:35
Expedição de Carta.
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23/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/11/2023 15:14
Juntada de Petição de intimação
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23/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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