TJDFT - 0752467-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752467-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE APARECIDA AVANZI MARIN REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por ELIANE APARECIDA AVANZI MARIN em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Alega a autora, em síntese, que o requerido vem realizando a cobrança de dívidas inexigíveis, em virtude da prescrição.
Discorre sobre a ilegalidade na conduta da ré e relata que o nome da autora está inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer que o seu pedido seja julgado procedente para que seus débitos junto à requerida sejam declarados inexigíveis, em face da prescrição.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 186092789).
Preliminarmente, sustentou acerca da incompetência territorial do juízo, da falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora.
Confirmou a existência de débito oriundo da operação 0036/86691-1 (cujo nº de origem era: 6253486), junto ao Banco do Brasil.
Relata que os créditos lhe foram cedidos pela instituição financeira.
No mérito, sustentou que os débitos existem, apesar de estarem prescritos, o que ocasiona tão somente a perda do direito de ação, não podendo ele ser declarado inexistente.
Ao final, requer que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
As partes não formularam pedido de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares suscitadas.
Da incompetência territorial A parte requerida alega ser este juízo incompetente, pois a parte autora é domiciliada no estado de São Paulo.
Todavia, a competência territorial de domicílio do autor, prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é norma que beneficia o requerente.
Assim, pode a autora, sendo a beneficiária, abrir mão do privilégio, aplicando-se a regra de competência da sede da pessoa jurídica, do art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir Melhor sorte não assiste à requerida no tocante à alegação de falta de interesse de agir, pois a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão da autora.
Além disso, a falta de contato/requerimento administrativo não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que a própria Constituição da República não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito, assim, a preliminar agitada.
Da impugnação à gratuidade de justiça O pedido de gratuidade foi deferido à autora, conforme decisão de ID 183068973.
O requerido alega ser indevida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 337, XIII, do CPC, ao argumento principal de que não há provas de que a autora preenche os requisitos necessários para o seu deferimento.
Com efeito, a autora pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais (ID 182628169), goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, não há nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio e/ou renda em nome do autor, capaz de demonstrar que ela seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ademais, o requerido não trouxe elementos de convicção hábeis a desacreditar a presunção da declaração apresentada pela parte beneficiada.
Assim, não havendo provas de que a requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar de ser indevido o benefício da gratuidade de justiça.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da i(legalidade) na conduta da requerida diante da alegação da autora de estar recebendo cobranças indevidas, relativa a um débito prescrito.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, o documento juntado no ID 182628172 indica que o débito supostamente objeto de cobrança pela requerida teve vencimento em 26.04.2002.
Aparentemente, a dívida decorre de um contrato bancário de concessão de crédito.
Assim, considerando o prazo previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, é incontroverso que os débitos estão prescritos.
A prescrição, todavia, não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Assim, embora se trate de débito prescrito, a sua inscrição na plataforma “Serasa limpa nome” não representa qualquer ofensa ao direito de acesso ao crédito da consumidora, por não se tratarem de “cadastros de inadimplentes”.
Na verdade, as ferramentas em questão são de portais de negociação que permitem ao consumidor visualizar as propostas de acordo para renegociar as dívidas existentes com credores parceiros. É o que se verifica da “captura de tela” juntada pela autora no ID 182628172, com a opção “Total a negociar”.
Ainda, o requerido apresentou o documento de ID 186095645, no qual o contrato questionado sequer consta na lista de débitos negativados, o que corrobora que a plataforma não é um cadastro de inadimplentes.
Não há que se falar, portanto, em inscrição e/ou cobrança indevida de débitos prescritos, sobretudo se considerado que a consulta aos dados constantes no sítio eletrônico “Serasa limpa nome” é restrita ao usuário/consumidor, ou seja, não é de acesso público.
Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida.
Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária.
Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois, diversamente do afirmado pela autora, a inscrição de débito na plataforma não representa uma “forma coercitiva de cobrança”, sobretudo porque não há qualquer “penalidade” ou “restrição” no caso de não pagamento.
Ora, os dados da dívida prescrita foram inseridos em um sítio de acesso restrito ao devedor, na tentativa de renegociar a dívida e extinguir a obrigação.
Além disso, a parte autora não produziu nenhuma prova de que a requerida tenha realizado cobranças.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO ?ACORDO CERTO?.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME? e ?ACORDO CERTO? não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 0733341-69.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, julgado em 31.08.2022, DJe 19.09.2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O "Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes" [1]. 2.
O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material.
Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão 1356374, 07062370620208070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes e/ou a cobrança de débitos prescritos não há qualquer utilidade na emissão de pronunciamento judicial visando à exclusão dos dados e à declaração de inexigibilidade da dívida.
Ademais, a parte autora não demonstrou que tipo de prejuízo estaria sofrendo com a inscrição de seu nome na plataforma.
Por todas essas razões, não há como acolher os pedidos da autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:20
Outras decisões
-
02/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA AVANZI MARIN em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752467-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE APARECIDA AVANZI MARIN REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:28
Outras decisões
-
09/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA AVANZI MARIN em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752467-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE APARECIDA AVANZI MARIN REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
08/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:49
Outras decisões
-
21/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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