TJDFT - 0703741-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURINO PAULINO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
SUBSISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
REQUISITOS DA MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. 1.
Não se desconhece que, à luz da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possível a penhorabilidade de verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese dos autos, a penhora realizada, caso mantida, poderá comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, de forma a inviabilizar a mitigação da regra da impenhorabilidade, em observância ao entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há como se acolher o requerimento de que "não sejam mais decretadas novas ordens de penhora on line de valores na referida conta bancária, por se tratar de conta salário”, uma vez que, consoante entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, há a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
03/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:00
Conhecido o recurso de MAURINO PAULINO DE SOUZA - CPF: *16.***.*88-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 22:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0703741-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURINO PAULINO DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MAURINO PAULINO DE SOUZA em face da r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0710366-19.2022.8.07.0001, indeferiu a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 183785825, autos de origem): “Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MAURINO PAULINO DE SOUZA no ID 174752617, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, da importância de R$893,15, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, conforme IDs 174289605 e 174289608.
Alega que a constrição é indevida, pois trata de quantia impenhorável por tratar de proventos de sua aposentadoria, os quais servem para custear as necessidades de subsistência do executado e de sua família.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme ID 175696839, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a ausência de comprovação do alegado. É o breve relatório.
DECIDO.
As alegações trazidas à baila pela empresa executada, ora impugnante, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos.
No caso, o executado limitou-se a apresentar extrato bancário relativo ao período compreendido entre os dias 02 e 09/08/2023, comprovante de transferência de conta salário (BRB) para conta corrente (Itaú), bem como foto do cartão bancário do Itaú.
Ou seja, a parte executada não logrou êxito em comprovar que a penhora outrora deferida geraria comprometimento à capacidade de sua subsistência e de sua família.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$893,15 , conforme IDs 174289605 e 174289608, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após o levantamento dos valores em questão, intime-se o exequente a indicar medidas constritivas concretas, devendo apresentar planilha cálculo, decotando-se os valores levantados, de forma que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Int.” Em suas razões recursais (ID 55481589), o agravante afirma que foi bloqueada a quantia de R$ 893,15 em sua conta bancária.
Argumenta que houve a penhora de salário, o que não é permitido.
Informa que recebe os seus proventos no banco de Brasília, sendo realizada a transferência automática dos valores para o Banco Itaú Unibanco.
Alega que passa dificuldades financeiras e que a penhora compromete o seu mínimo existencial.
Assevera que a penhora efetivada é de valor ínfimo para quitar o débito.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a liberação dos valores bloqueados.
Subsidiariamente, postula que seja concedido efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores penhorados.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de ID 147831925, autos de origem.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de liminar, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que o agravante alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, alegando que se trata de salário.
Analisando os documentos juntados pelo agravante, em juízo de cognição sumária, verifico que há indícios de que houve penhora de salário.
Vejamos.
Depreende-se do extrato do SISBAJUD que foi penhorada a quantia de R$ 868,55 no Banco Itaú Unibanco S.A (ID 174289608, autos de origem).
Por outro lado, o documento de ID 174752625 do processo originário demonstra que o valor do salário do agravante recebido no Banco de Brasília é automaticamente transferido para o Banco Itaú Unibanco.
Trata-se, pois, de transferência automática de conta salário de um banco para o outro.
Assim sendo, a penhora recaiu sobre conta salário.
Os extratos juntados pelo agravante, a despeito de não abrangerem o período integral do mês, indicam, nesta fase de cognição sumária, baixa movimentação bancária.
Pondera-se, ainda, que o valor penhora é ínfimo em relação ao valor executado.
Por outro lado, é latente o perigo da demora, diante da possibilidade de liberação dos valores penhorados em favor do credor.
Nesse contexto, em sede de juízo superficial, entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento da quantia penhorada até o julgamento do presente agravo.
Assim, será possível o contraditório e o julgamento da questão pelo colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oportunizo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar extrato integral da conta Itaú, referente ao último mês contado da penhora efetivada.
Intime-se.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
06/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/02/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/02/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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