TJDFT - 0704544-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:01
Indeferido o pedido de WALYSON DEYDSON SILVA - CPF: *31.***.*70-63 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2025 07:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:44
Outras decisões
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09/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:31
Deferido o pedido de WALYSON DEYDSON SILVA - CPF: *31.***.*70-63 (AUTOR).
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21/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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20/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WALYSON DEYDSON SILVA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704544-78.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: WALYSON DEYDSON SILVA REU: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que independentemente da relação de consumo, somente a parte autora poderia esclarecer os fatos, especificamente quem estava na posse do veículo no momento do roubo.
Esclareço que a dúvida sobre quem estava na posse do veículo ocorre porque não consta no Boletim de Ocorrência, juntado no ID n. 186097527, que o Sr.
Ramon estaria conduzindo o bem, tendo deixado João Mateus na posse por algum período de tempo, no qual ocorreu o roubo, haja vista que sequer há menção ao Sr.
Ramon na ocorrência policial.
Quanto à CNH, caso a parte não informe nos autos, a informação pode ser obtida em consulta ao sistema INFOSEG, sendo desnecessária a expedição de ofícios para tanto.
Ademais, esclareço que tais informações são importantes para a análise da cobertura do seguro, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Faculto o derradeiro prazo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora indique as provas que pretende produzir.
Nada requerido, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
22/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:19
Indeferido o pedido de WALYSON DEYDSON SILVA - CPF: *31.***.*70-63 (AUTOR)
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22/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704544-78.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: WALYSON DEYDSON SILVA REU: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por WALYSON DEYDSON SILVA em face de GRUPO SUPPORT.
O autor afirma que possui como atividade principal a locação e gestão de frotas de automóveis e é proprietário do veículo FIAT / MOBI LIKE, placa PBG4C19, que era segurado pela parte ré, o qual foi roubado, no dia 10/11/2023, às 20:50h, enquanto estava parado no Riacho Fundo II, 2a Etapa QN 8a Conjunto 04 Lote em frente à Escola Casa Azul Felipe Augusto.
Relata que, mesmo estando em dia com os pagamentos, foi negada a cobertura do seguro do veículo, sob o argumento da ocorrência de “divergências nas informações prestadas à associação, sobre maneira que se deu o evento danoso”.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 42.481,00, referente à indenização do veículo na data do fato, sem prejuízo de futuras atualizações; e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 570,00 por semana, a título de lucros cessantes, desde a data do fato até a data do efetivo pagamento da indenização do veículo.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 195556864, restou infrutífera.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 198069932, na qual afirma que se trata de uma associação; que não podem ser aplicadas as regras do contrato de seguro, pois se trata de contato diverso, com regras próprias; que a associação de proteção veicular não é um seguro e não está submetida a SUSEP; que não houve violação ao art. 113 do Decreto-Lei n. 73/1966, que regula as operações de seguros privados; que o autor não juntou provas que fundamentem a sua pretensão; que a negativa de proteção é lícita; que não há ilegalidade ou abusividade nas normas regulamentares; que no comunicado do evento foi informado que o motorista era Ramon e não João Mateus, que registrou a ocorrência; que João Mateus não possui CNH, o que impede o fornecimento de benefícios, nos termos do regulamento; que o autor faltou com a boa-fé, modificando a versão dos fatos; que houve tentativa de fraude; que agiu em exercício regular de um direito; que não há que se falar em indenização por evento expressamente excluído do regulamento; que não há provas dos lucros cessantes; que os lucros cessantes não possuem cobertura , conforme o regulamento da associação; que em caso de condenação deverá ser pago pelo requerente a cota de participação no montante de 7% da tabela FIPE do veículo, conforme contrato, devendo lhe ser entregue o CRV e procuração; e que o autor está litigando de má-fé.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 199789476, refutando os argumentos da contestação, alegando que Ramon estava dirigindo o veículo.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos são: quem estava na posse do veículo no momento do roubo; e se João Mateus possui CNH válida.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor, por se tratar do fato constitutivo do seu direito.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor junte aos autos documentos ou indique outras provas que pretende produzir a fim de esclarecer os pontos controvertidos delimitados acima.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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03/05/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704544-78.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: WALYSON DEYDSON SILVA REU: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas ao ID 189869068/189869070.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/03/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704544-78.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: WALYSON DEYDSON SILVA REU: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de WALYSON DEYDSON SILVA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704544-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALYSON DEYDSON SILVA REU: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 33 STJ.
DESACOLHIDA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa.
E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3.
A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4.
A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1.
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2.
Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (Acórdão 1627512, 07187316520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação declaratória de inexistência de débito. (Acórdão 1792733, 07425794720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como determino a remessa do feito ao juízo da uma das varas cíveis de Taguatinga, tendo em vista o endereçamento da petição inicial.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:50
Declarada incompetência
-
07/02/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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