TJDFT - 0704561-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JAIR ZACCARINI BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DE SOUSA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DE SOUSA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704561-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE SOARES DE SOUSA FERREIRA, JAIR ZACCARINI BARBOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ELIANE SOARES DE SOUSA FERREIRA e JAIR ZACCARINI BARBOSA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 186126994.
O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 189269113.
Já o réu apresentou contestação, sem que a inicial sequer tenha sido recebida, motivo pelo qual não a conheço.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 186126994.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Intimem-se ao seu recolhimento e arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:58
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DE SOUSA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704561-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE SOARES DE SOUSA FERREIRA, JAIR ZACCARINI BARBOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar a última declaração de imposto de renda dos autores, com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) apresentar comprovante de residência atualizado; c) esclareça se pretende a distribuição da presente ação para o Juizado Especial Cível, conforme consta na petição inicial.
Em caso negativo, venha nova petição inicial adequando a pretensão a ação de conhecimentos sob o procedimento comum. d) apresentar o comprovante de pagamento do valor mencionado a título de danos materiais, com escopo de demonstrar a legitimidade ativa para a pretensão de ressarcimento do valor mencionado; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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