TJDFT - 0757340-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:32
Outras decisões
-
08/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2024 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 22:10
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 22:10
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 18:37
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE SALOMAO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757340-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE SALOMAO REQUERIDO: GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO INTER S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ausência de tentativa extrajudicial de solução Não á que se falar em obrigatoriedade de busca de solução conciliatória anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Ademais, na espécie vê-se claramente pela documentação carreada que foram diversas as tentativas de solução da pendência, porém, sem êxito.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade ativa/ ilegitimidade passiva Não prevalece a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora.
Isso porque o cerne da controvérsia, sobre o qual vem fulcrada a pretensão inicial é exatamente o fato de que a autora não recebeu o repasse de valores que foram debitados de uma de suas clientes ao utilizar serviços odontológicos, os quais foram pagos por meio de cartão mastercard em máquina eletrônica de responsabilidade das outras partes requeridas.
Não se está assim a pleitear direito alheio, mas sim o próprio direito ao recebimento de valores que foram de alguma forma intermediados pelas partes requeridas.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tenho que também não merece prosperar.
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço.
Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, conseqüentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
No caso dos autos, embora se possa alegar que foram exercidos primordialmente os serviços de intermediação, as partes requeridas direta ou indiretamente auferem lucro com as "vendas"/recebimentos/pagamentos concretizados, razão pela qual devem responder por eventual ilícito em face do consumidor.
Não havendo outras questões preliminares a conhecer, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a aquisição da máquina de cartão e o posicionamento da autora nas relações de direitos material, revelam que neste aspecto ela era destinatária final, pois apenas pretendia receber os pagamentos por meio da ferramenta eletrônica que adquiriu enquanto profissional liberal.
Tal aspecto, ainda que destinado para recebimento de valores pelo exercício de sua profissão de odontóloga, não lhe retira o perfil de consumidora frente a tais relações.
Narra a parte autora que se utiliza de máquina para pagamento através de cartões de débito e crédito, a famosa maquininha de cartões, sendo que no dia 14 de agosto de 2023, uma de suas clientes ao efetuar pagamento por serviços no valor de R$ 900,00, a transação não teria sido aprovada, porém, o valor teria sido cobrado na fatura de sua cliente e não lhe repassado.
Aduz que entrou em contato com as Rés para solucionar esta questão, sem sucesso.
Ao final, pede a condenação das Rés ao pagamento do valor não repassado de R$ 900,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 450,00.
Em apertada síntese as partes requeridas arguiram as preliminares acima já afastadas e no mérito sustentam que a transação não foi concluída no que não se deve falar em direito de repasse à autora.
Pois bem.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando-se os autos verifica-se a suficiência da prova documental produzida, no que desnecessária a continuidade da instrução para colheita da prova oral indicada pela autora.
Neste cenário, tenho por demonstrado nos autos que a quantia em questão foi de fato debitada em relação à cliente da autora, conforme se verifica da documentação anexada no ID174496353, página 4/12, razão pela qual reputo que a autora se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia.
Por outro lado, as partes requeridas não alcançaram êxito em demonstrar a não efetivação/estorno/reembolso daquele valor, tanto se em relação à cliente da autora, como também em relação à própria autora, no que se evidencia a procedência do pedido condenatório em relação ao repasse do pagamento da quantia de R$900,00.
Nesse sentido, à guisa de ilustração, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
MÁQUINA DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recursos próprios, regulares e tempestivos.
Pretensão condenatória em indenização por danos materiais em virtude de falha na prestação do serviço bancário.
Recursos dos réus visam à reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2 - Preliminar.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminar que se rejeita. 3 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com as alegações de ausência de falha na prestação do serviço.
Trata-se do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 4 - Cartão de crédito.
Máquina de cartão.
Ausência de repasse de valores.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
O autor firmou com terceiro contrato de prestação de serviços.
Pelo contrato, o autor receberia o valor de R$ 12.300,00, a ser pago em 3 parcelas de R$ 4.100,00.
Mesmo após o terceiro efetuar o pagamento de todas as prestações com a utilização do cartão de crédito, o autor alega que recebeu apenas uma parcela.
Foi utilizada na transação a máquina de cartão fornecida pelo terceiro réu (MERCADOPAGO.COM).
O autor juntou ao processo as faturas que comprovam que o terceiro efetuou o pagamento de todas as parcelas (ID 39209908).
Há no processo, ainda, diversos áudios que demonstram a tentativa, tanto do autor quanto do terceiro, de solucionar o problema na via administrativa.
A despeito de o pagamento ter sido efetuado, houve falha na prestação do serviço em repassar os valores ao autor.
O réu não comprovou a alegação de que a ausência de repasse dos valores se deu em virtude de o terceiro contestar a compra do cartão de crédito junto à administradora do cartão.
Pelo contrário, os áudios juntados ao processo, bem como as faturas do cartão de crédito, demonstram que mesmo após os réus estornarem os valores, o terceiro efetuou novamente o pagamento (ID 39210263 e ID 39209908), pelo que não poderiam os requeridos deixar de repassar os valores ao autor.
Desse modo, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço.
Cabível, portanto, a condenação dos réus na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 11.489,89, nos termos fixados na sentença. 5 - Solidariedade.
Na forma do art. 7°, parágrafo único do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Os réus não comprovaram a ausência de falha na prestação do serviço.
Diante da impossibilidade de individualizar a responsabilidade civil e de aferir qual dos réus deixou de repassar os valores ao autor, à mingua das provas produzidas, a condenação deve ocorrer de forma solidária.
Ademais, todos os requeridos integram a cadeia de consumo, o que atraia a solidariedade da condenação.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recursos conhecidos, mas não providos.
Custas processuais pelos recorrentes vencidos.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões.
W (Acórdão 1629414, 07014515420228070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no PJe: 31/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
Ocorre que quanto ao pedido referente aos danos morais, igual desenlace não socorre à requerente.
Tem-se entendido que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
A doutrina como a jurisprudência refutam a reparação pelo denominado dano moral hipotético.
No caso em comento as partes requeridas, não reconheceram o direito ao repasse.
Ora, não há dúvidas da perplexidade da autora ao se ver privada de quantia que foi debitada da sua paciente.
De outra banda, a requerente deixou de demonstrar minimamente problemas decorrentes dessa circunstância, como desajuste financeiro ocasionado, situações vexatórias, etc.
Muito embora se reconheçam os constrangimentos e contratempos, a conduta levada a efeito, sem outros reflexos na vida da requerente, não tem o condão de gerar abalo nos direitos da personalidade.
Com efeito, embora a situação vivenciada pela requerente tenha sido ruim, isso faz parte dos dissabores próprios de quem vive em sociedade e se utilizam de automação e procedimentos eletrônicos como principal forma de obter bens e serviços.
Portanto, não houve danos morais no caso sob julgamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$900,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC), desde a omissão de repasse, em 14/08/2023 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/10/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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