TJDFT - 0736097-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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02/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2024 10:45
Decorrido prazo de JOSE DONATO FERREIRA DURAES - CPF: *84.***.*85-34 (REQUERENTE) em 29/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE DONATO FERREIRA DURAES em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE DONATO FERREIRA DURAES em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE DONATO FERREIRA DURAES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736097-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DONATO FERREIRA DURAES REQUERIDO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que excluí o Ofício de ID nº 204474659, uma vez que o advogado não possui procuração com poderes para receber e dar quitação.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o patrono da parte autora para indicar o número da conta pessoal da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 15:14
Desentranhado o documento
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18/07/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736097-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DONATO FERREIRA DURAES REQUERIDO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida depositou espontaneamente quantia para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão de ID 201851581, no valor de R$ 507,32 (quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos), conforme guia de pagamento de ID 201851588.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor do advogado dativo nomeado para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela requerida, é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, o patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo patrono da parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se remanesce qualquer meio de cobrança da ré, em relação ao débito declarado inexistente nos termos da sentença de ID 189958096, acostando aos autos os comprovantes que atestem o alegado. -
12/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de JOSE DONATO FERREIRA DURAES - CPF: *84.***.*85-34 (REQUERENTE)
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10/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2024 14:50
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-78 (REQUERIDO) em 08/07/2024.
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10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE DONATO FERREIRA DURAES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE DONATO FERREIRA DURAES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736097-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DONATO FERREIRA DURAES REQUERIDO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o patrono da parte autora para retirar a certidão expedida.
Em seguida, desvincule-se o mencionado advogado dos presentes autos, intimando-se pessoalmente a parte autora do despacho de ID nº 201962032. -
02/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736097-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DONATO FERREIRA DURAES REQUERIDO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Havendo manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados no acórdão de ID 201851581.
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la e, em seguida, proceda-se à desvinculação dele dos presentes autos. -
27/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 18:12
Desentranhado o documento
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08/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2024 19:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736097-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DONATO FERREIRA DURAES REQUERIDO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que buscando adquirir um veículo, inscreveu-se para participar de leilão organizado pela empresa requerida.
Diz ter efetuado o pagamento de lance prévio, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no fito de aquisição do veículo VW/GOL, ano: 2013, vinculado ao Lote 10 do Estado de Minas Gerais.
Relata que, no dia do certame, qual seja: 16/06/2023, acessou a plataforma da demandada para arrematação do automóvel mencionado, mas que devido a erro na página foi arrematado, sem a sua anuência, lote diverso, relativo a veículo no Estado do Paraná, no valor de R$ 13.160,00 (treze mil cento e sessenta reais).
Diz ter sido notificado pela empresa ré, em 23/06/2023, acerca do cancelamento da arrematação, ante a ausência de pagamento do lance ofertado, com a incidência de multa no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais).
Aduz ter sido o seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores pela requerida, em razão do débito vinculado à penalidade indevidamente aplicada.
Afirma ter estabelecido diversos contatos com a empresa ré, todavia, não logrou êxito em ver solucionada a problemática descrita.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais).
Em sua defesa (ID 103257040), a ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto apenas presta auxílio ao leiloeiro oficial na organização do leilão, não sendo fornecedora nos termos previstos na legislação consumerista.
Esclarece ter o autor realizado o cadastro na plataforma por ela gerenciada, para participação no leilão 7591, em 16/06/2023, na modalidade online, e que teria ofertado lance na fase de pré-pregão no valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), mas que no dia da hasta pública optou por ofertar lance na quantia de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), sendo o vencedor da disputa pelo lote 10 do certame.
Defende não ter o requerente efetuado o pagamento do valor da oferta registrada, o que faz incidir a multa de 10% (dez por cento) sob o valor da oferta, nos termos do regulamento do procedimento.
Sustenta que as informações sobre as regras do certame foram disponibilizadas previamente ao autor, inclusive, quanto às condições de cancelamento, consoante “Termos e Condições de Venda” de ciência obrigatória a todos os participantes.
Diz ter agido no exercício regular de direito ao solicitar o registro da anotação desabonadora em nome do autor.
Aponta divergência na narrativa autoral coligida na exordial, de que o lance teria decorrido de erro em seus sistemas, em razão de suposta atualização da página, quando informou ao órgão de proteção ao consumidor (PROCON) que o lance teria sido registrado em razão de erro de digitação, portanto, conduta atribuível ao próprio requerente que não adotou a cautela necessária no momento da contratação.
Sustenta que para confirmação da oferta, o participante além de informar o valor do lance, precisa confirmar a operação na própria plataforma, mas em campo diverso.
Milita pela ausência de falha na prestação dos seus serviços, pois teria agido em estrita observância as normas de regência do certame.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
E, em sede de pedido contraposto, pede a condenação do demandante ao pagamento da taxa de cancelamento, no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais).
O autor, por sua vez, na petição de ID 188295474, pede seja julgado improcedente o pedido contraposto formulado pela ré em sua defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se, de início, que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, de modo que o processo se encontra apto a ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
No que tange à suposta inaplicabilidade das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, cabe frisar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de relação de consumo em situações como a dos autos deve se apurada caso a caso: "1.
O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda.
Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias. 2.
A proteção do Código de defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado.
Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil.
Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo." (STJ.
REsp 1234972/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
No caso vertente, sendo irrefutável que a empresa ré enquadra-se na definição de fornecedor preceituado no art. 3º do CDC e que o arrematante, ora autor, é o destinatário final dos serviços por ela oferecidos, de admitir-se como sendo de consumo o vínculo havido entre as partes e, por conseguinte, aplicáveis as normas delineadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quanto ao tema, cabe colacionar o julgado da e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEILÃO VIRTUAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MANIFETAÇÃO DO CONSUMIDOR NO PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e julgou procedente o pedido contraposto formulado para condenar o autor ao pagamento da taxa de cancelamento da arrematação no importe de R$2.930,00.
Em suas razões, em síntese, sustenta que manifestou seu direito de arrependimento dentro do prazo de 7 dias da arrematação do veículo junto à recorrida.
Pugna pela procedência de seus pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas pelas rés.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
De modo que, no caso de leilão de veículos, o proprietário dos bens vendidos ou o leiloeiro, intermediador, são inequivocadamente fornecedores de produtos ou serviço para o mercado de consumo e, de outro lado, o arrematante do bem para o seu consumo e utilização, o qual se enquadra na figura de consumidor. [...] (Acórdão 1812737, 07152842620238070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida nos autos, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento da própria requerida (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que, em 16/06/2023, o autor arrematou no Leilão Virtual realizado pela empresa ré veículo pelo lance de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), sem contudo, efetuar o pagamento do referido valor, o que resultou no cancelamento da arrematação e a cobrança ao requerente da taxa de cancelamento. É, inclusive, o que se infere da notificação ao ID 179015430 – pág. 1 e do aviso de cobrança (ID 179015430 – pág. 30).
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar a regularidade da aplicação da penalidade pelo cancelamento da arrematação, fim de aferir se faz jus o autor à declaração de inexistência do débito.
Nesse contexto, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando o fato de ser necessário quando da oferta de lance por meio de sua plataforma a escolha do valor e, em seguida, clicar no link “ok” para confirmar a transação, não constitui, por si só, óbice à ocorrência de erro na validação da oferta.
Ao contrário, clarifica a suposta contradição entre a narrativa apresentada pelo requerente ao PROCON (ID 179015429 – pág. 1 – 8) de que teria havido erro de digitação, porquanto o autor teria por equívoco selecionado lance que não desejava ofertar, mas que antes de corrigir o erro, o sistema da empresa ré teria acionado automaticamente a opção “ok”, sem que o requerente tivesse realizado o comando e, assim, confirmado a arrematação de veículo diverso do pretendido pelo demandante.
Ademais, nada obstante a tese empossada pela requerida, de que o demandante teria livremente optado por ofertar lance no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), a própria demandada reconhece ter o requerente, na fase de pré-pregão registrado lance no valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), portanto, diferente do lance ofertado no dia da hasta pública realizada pela ré, consoante comprovante de ID 179015430 – pág. 1, o que reforça a alegação autoral de erro sistêmico.
Nesses lindes, tem-se que as alegações da instituição ré, desacompanhada de elementos robustos de prova, não são suficientes para afastar a alegação do autor de que não teria anuído com a oferta de lance, no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), em 16/06/2023, o qual só fora concretizada em virtude de erro na plataforma administrada pela demandada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
LEILÃO "ON LINE" DE VEÍCULOS - LANCE - DIVERGÊNCIA DE VALORES - NÃO PAGAMENTO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES - AUSÊNCIA DE PROVAS DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] 3.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Narra o autor que participou de leilão "on line" de veículo, tendo arrematado o bem mediante lance no valor de R$ 24.700,00.
Contudo, alega ter sido informado pelo réu que teria de pagar pelo negócio o valor total de R$ 32.685,00, sendo R$ 29.700,00 o valor do lance dado; comissão de corretagem (R$ 1.485,00); taxa de depósito (R$ 1.300,00); taxa de registro (R$ 50,00) e taxa de vistoria (R$ 150,00).
Como não concordou com o valor, deixou de efetuar o pagamento respectivo, motivo pelo qual o réu o considerou desistente e lhe cobrou R$ 4.455,00 a título de multa e honorários do leiloeiro oficial.
Em não tendo havido o pagamento, inscreveu o nome do autor no SERASA por tal dívida, que neste processo se pretende ver declarada inexistente. 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente os pedidos. É certo nos autos o inconformismo do autor com a cobrança dos valores apresentados pela ré (ID Num. 54020582 - Pág. 9) e a negativação de seu nome decorrente da cobrança de quantia pela desistência do negócio (ID Num. 54020600 - Pág. 1).
O cerne da controvérsia consiste em saber se o valor cobrado pelo leilão (R$ 32.685,00) é correto ou não e, a partir daí, elucidar se a recusa do seu pagamento pelo autor foi legítima. 5.
A fim de comprovar suas alegações, o autor carreou aos autos, dentre outros documentos, uma tela de oferta do veículo objeto dos autos (ID Num. 54020582 - Pág. 2); comprovante de negativação junto ao SERASA (ID Num. 54020582 - Pág. 3) e e-mails trocados com o réu (ID Num. 54020582 - Pág. 5 a ID Num. 54020582 - Pág. 18).
De tais provas não há demonstração do valor do lance dado pelo autor.
De outro giro, em sua defesa o réu afirma que o autor não só participou do leilão virtual no dia 26/08/2022, mas também arrematou o bem pelo valor de R$ 32.658,00, e para comprovar tal fato inseriu uma tela de oferta de outro veículo (ID Num. 54020588 - Pág. 4), bem como juntou as Normas e Condições de Participação e Edital do leilão, aceitos pelo autor em 26/08/2022 (ID Num. 54020591 - Pág. 1). 6.
Do cotejo das alegações de ambas as partes com tais documentos, se extrai que não há comprovação nos autos das efetivas condições em que se deu o negócio.
O autor, tampouco o réu, apresentou provas concretas dos lances dados pelo veículo em leilão.
Contudo, do teor do e-mail de ID Num. 54020582 - Pág. 13, vê-se que tal demonstração estava ao alcance do réu pois informou ao autor que: "[...] Foi averiguado por nossa equipe e restou constatado que o senhor ofertou lance e arrematou o veículo correspondente ao lote 264 do leilão de 26/08/2022, pelo valor de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais) e não por R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil setecentos reais) como alega.
Caso queira visualizar a gravação do leilão, aguardo seu contato para recebê-lo em um de nossos pátios, verá a veracidade do valor que lhe foi encaminhado e confirmado no momento da realização do leilão [...]". 7.
Nem mesmo das Normas e Condições de Participação e Edital do leilão de ID Num. 54020591 - Pág. 1 se pode extrair algum dado relevante, por se tratar de leilão diferente do tratado nestes autos, já que a data constante daquele documento é de leilão realizado em 19/10/2021 (ID Num. 54020591 - Pág. 1). 8.
Nesse passo, diante da verossimilhança das alegações do autor, aliada à inércia do réu em demonstrar que o lance efetivamente dado teria sido de R$ 29.700,00, é de se concluir que o réu não se desincumbiu de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Por conseguinte, não se há de falar em desistência do negócio pelo autor e, sendo assim, indevida é a cobrança da quantia de R$ 4.455,00. [...] 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito de R$ 4.455,00, bem como determinar que o réu efetue o levantamento da restrição creditícia correlata junto ao SERASA no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a um período de dez dias, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do julgado e juros de mora de 1% a partir da citação. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1808100, 07320987420238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, forçoso reconhecer a falha na prestação de serviços da empresa requerida ao confirmar operação sem a anuência do consumidor, de modo que impõe reconhecer como indevida a cobrança da multa pelo cancelamento da arrematação, com o acolhimento do pedido autoral de declaração de inexistência do débito vinculado à penalidade irregularmente aplicada.
Nesse compasso, diante da irregularidade da cobrança realizada pela empresa ré, concernente à taxa de cancelamento, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento da penalidade.
Impende ressaltar, por fim, que como consectário lógico do pedido de declaração de inexistência de débito, faz-se imprescindível determinar exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (ID 180257261), porquanto, baseado em débito inexistente, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito, no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), referente à multa pelo cancelamento da arrematação, cujo vencimento ocorreu em 26/06/2023; e b) DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no que tange ao débito vencido em 26/06/2023, no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais).
Quanto ao pedido contraposto, JULGO-O IMPROCEDENTE.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA e ao SPC, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/03/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE DONATO FERREIRA DURAES em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/02/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736097-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DONATO FERREIRA DURAES REQUERIDO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA DECISÃO Acolho a justificativa de ID 185757320, determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Retornem os autos ao insigne Juízo de origem para intimação das partes e agendamento de sala passiva a favor da parte autora.
Assinado e datado digitalmente. -
05/02/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:29
Deferido o pedido de JOSE DONATO FERREIRA DURAES - CPF: *84.***.*85-34 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/02/2024 16:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE DONATO FERREIRA DURAES em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/12/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:28
Deferido o pedido de JOSE DONATO FERREIRA DURAES - CPF: *84.***.*85-34 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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