TJDFT - 0703151-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:36
Deferido o pedido de ELIZETE MARIA FERREIRA VIEIRA - CPF: *93.***.*12-00 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
01/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703151-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZETE MARIA FERREIRA VIEIRA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito equivalente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme previsto no acordo de ID 190864601, com o consequente arbitramento do valor das perdas e danos na Decisão de ID 205690982, que importa em R$3.013,80 (três mil e treze reais e oitenta centavos), conforme comprovante de ID 208692899, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Convém sobrelevar que a obrigação de pagar originariamente avençada entre as partes também já foi cumprida, em conformidade com a manifestação da credora (ID 205310361-Pág.2).
Oficie-se, pois, ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente (ID 208767842).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do adimplemento da obrigação, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
27/08/2024 19:30
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703151-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZETE MARIA FERREIRA VIEIRA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 12/8/2024, o prazo para a parte executada cumprir as obrigações de fazer determinadas na Decisão de ID 205690982.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para informar se as referidas obrigações foram cumpridas.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (EXECUTADO) em 12/08/2024.
-
13/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:19
Deferido o pedido de ELIZETE MARIA FERREIRA VIEIRA - CPF: *93.***.*12-00 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 19:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:15
Deferido o pedido de ELIZETE MARIA FERREIRA VIEIRA - CPF: *93.***.*12-00 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703151-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZETE MARIA FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, o diligente conciliador Pedro Lima de Andrade pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
25/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:24
Homologada a Transação
-
21/03/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/03/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703151-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZETE MARIA FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de VIVO S.A., enviada para o endereço SCN, Quadra 3, Loja 1, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70713-000, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado, cite-se e intime-se a empresa requerida no endereço fornecido.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos. -
24/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703151-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZETE MARIA FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
06/02/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:08
Deferido o pedido de ELIZETE MARIA FERREIRA VIEIRA - CPF: *93.***.*12-00 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2024 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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