TJDFT - 0717295-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIO ROMULO SILVA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:14
Indeferido o pedido de MARIO ROMULO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*82-66 (AUTOR)
-
02/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:25
Publicado Ata em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia ATA DE AUDIÊNCIA (Processo: 0717295-10.2023.8.07.0009) No dia e hora designados, em Samambaia/DF, por meio da plataforma emergencial de videoconferência para atos processuais – Microsoft Teams –, realizou-se a audiência de Instrução e Julgamento nos autos do processo em epígrafe, na presidência da MMª.
Juíza de Direito, Dr.ª LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA.
Presentes também na sala virtual a parte autora, MARIO ROMULO SILVA DE OLIVEIRA, acompanhada por advogado(s) constituído(s), qual seja, dr.
Wagner César Vieira, OAB/DF 32829, e réu, BANCO PAN S.A, na pessoa de preposto, qual seja, Marília Veloso Cavalcante (RG 2474514 SSP/RN, Carta de Preposição, id 182053966), acompanhada por advogado, dr.
Dra.
Maria de Lourdes de Souza Cavalcante, OAB/RN 1340.
Presentes, ainda, as testemunhas JOÃO LUIZ DE MELO, RG 443428/DF.
Ausentes as demais testemunhas indicadas pelo autor.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a tentativa de conciliação foi frustrada.
A contestação já foi apresentada (id 181848727).
Foi perguntado se a produção probatória seria apenas testemunhal, ao que as partes disseram que sim.
Na sequência, foram colhidas as declarações da testemunha presente por meio de sistema de gravação audiovisual, cujo arquivo digital segue nos autos.
A testemunha presente foi ouvida como informante.
A parte autora insistiu na oitiva da testemunha LUBIANNY MONIQUE RAMOS COSTA, tendo informado que remeteu as notificações, sem ainda ter tido o retorno de todas, motivo pelo qual requer prazo para se manifestar nos autos sobre sua localização.
Requereu, ainda, o depoimento pessoal da preposta da parte requerida, tendo este último requerimento sido indeferido em razão da preclusão.
Após, a MMª.
Juíza proferiu o seguinte despacho: “Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora informe nos autos sobre a localização da testemunha Lubianny.
Samambaia-DF, 25 de março de 2024.” A Presente ata foi lida e compartilhada na tela para visualização dos participantes, havendo concordância expressa, que equivale à assinatura.
Nada mais havendo, encerrou-se esta ata.
Eu, Wellington de Araujo Moreira, assistente da MM Juíza, a digitei. -
25/03/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717295-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO ROMULO SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que – nos termos da decisão “retro” – designei A.I.J para o dia 25/3/2024, às 14:15 horas, para ocorrer via sistema TEAMS, cujo link (duplicado – ou seja, mesmo link em formato atalho e completo) segue abaixo.
No mais, encaminho os autos para as providências necessárias à realização do ato.
Link atalho: https://atalho.tjdft.jus.br/25-MAR-2024-14h15 ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlMGYyNmMtZmM3Ny00ZjA3LWJmNGUtZTI3ZTk3YzBmNDAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ou QrCode: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos telefones: 3103-2672, 3103-2658, 3103-2722 (WhatsApp), no horário de 12h às 19h. 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 8.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
OBS: Caso o link não funcione, tente clicar com o botão esquerdo do mouse no começo e arrastar até o final dele para selecioná-lo por inteiro e, após isso, copie e cole diretamente no navegador de internet de sua preferência.
Caso esteja utilizando o celular, feche o aplicativo para desvincular de qualquer outro link que tenha acessado antes e clique diretamente no link de acesso.
WELLINGTON DE ARAUJO MOREIRA Assessor -
22/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717295-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO ROMULO SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto às testemunhas arroladas, a parte autora deve comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
16/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:31
Deferido o pedido de MARIO ROMULO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*82-66 (AUTOR).
-
15/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717295-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO ROMULO SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima do golpe da OLX ao efetuar a compra de um veículo.
Relata que, ao tentar realizar a compra de um veículo modelo VW FOX PLUS 1.6 ano 2008/modelo 2009, realizou transferência no valor de R$ 12.000,00 (doze mil), e não teria recebido o veículo.
Entende que houve falha da parte requerida, pois entrou em contato com a instituição insistentemente para bloquear a TED ou os recursos na conta bancária do favorecido, bem como para fornecer os dados bancários de ulteriores transferências, mas foi simplesmente ignorado, sob a alegação de que os dados estavam protegidos pelo sigilo bancário, razão por que somente poderiam fornecê-los mediante ordem judicial.
Sustenta que foi vítima de golpe, para cujo sucesso foi imprescindível a conduta negligente do banco PAN, ao permitir que seus sistemas informatizados fossem empregados para a prática do crime de estelionato (fraude bancária).
Sustenta que o banco não teve os cuidados devidos, ao abrir conta corrente bancária para cliente, que se utilizou da postura omissa e descuidada do banco para empregar sua conta bancária ou para cedê-la a terceiros para viabilizar a prática de condutas ilícitas.
Pretende a condenação da parte requerida em danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e em danos morais na quantia mínima de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais).
Em resposta, a instituição financeira aduz preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o próprio autor foi quem realizou a transferência em favor de terceiros - e mesmo que tivesse sido vítima de um golpe, seria um caso de indução ao erro por estelionatários, ou seja, não houve qualquer participação da instituição financeira no dano que a parte adversa teria sofrido.
Entende que não pode o Banco Pan ser responsabilizado pelos correntistas que possui e, ainda mais quando estes receberam transações bancárias legítimas e confirmadas pelo próprio requerente.
Sustenta que cabia à autora o dever de cautela ao comprar algum produto e realizar pagamentos.
Assegura que o valor de mercado do veículo supostamente adquirido, é bem distante do valor da transferência, o que é suficiente para comprovar que o promovente estava diante de uma suposta fraude.
Enfatiza que cabe a possibilidade de o autor buscar junto ao titular da conta de destino à restituição do montante transferido indevidamente, não sendo minimamente aceitável que o requerente decline desta possibilidade, tentando imputar ao banco a responsabilidade de devolver um valor que este não possuí qualquer gerência.
Aduz culpa exclusiva da parte autora cumulada com o fato exclusivo de terceiros.
Pugna pela improcedência dos pedidos e requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em sua petição inicial, a parte requerente indica testemunhas.
Nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II, do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intime-se a parte a dizer se as testemunhas arroladas por ela estão excluídas do rol retromencionado, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerente. -
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/01/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/01/2024 23:59.
-
13/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/12/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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