TJDFT - 0704227-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, expeça-se, em favor de Juliana Dias Brandão (patrona - procuração em ID 185818786), alvará de levantamento do valor indicado no comprovante de depósito de ID 230283655.
Titularidade: Juliana Dias Brandão; CPF: 020186511-45; Banco: Itau; Agência: 6752; Conta corrente: 50289-5.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a petição de id 229388188 informando pagamento, fica a parte autora intimada para dizer se dá quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte autora para informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária, CPF/CNPJ, e/ou chave pix, para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado(a), deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:23:11.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
18/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 06:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor é correntista do banco réu, nele recebendo seu salário, e que, em 26/12/2023, ao conferir o extrato de sua conta, identificou o registro de 2 despesas efetuadas com o cartão do 2º réu, datadas de 22/12/2023, intituladas como “débito cartão BRB”, nos valores de R$ 2.063,72 e R$ 1.962,49, as quais não reconhece; que entrou em contato com o atendimento do 2º réu e foi informado pelo atendente Elias de que existiam 5 cartões de crédito ativos em seu nome (cartões de finais 6426, 4014, 1497 e 4022); que, dentre esses cartões, o autor reconhece apenas o de final 4022, o qual sempre esteve em sua posse, porém habilitado apenas na função de débito; que os demais cartões foram criados sem conhecimento e autorização do autor, provavelmente mediante fraude; que o atendente informou que os referidos cartões teriam sido liberados no ida 23/11/2023; que o autor é correntista do banco réu há 13 anos e nunca contratou ou solicitou cartão de crédito da instituição; que o banco emitiu 5 cartões de crédito em nome do autor em um único dia, o que evidencia a falha em seu sistema de segurança; que o banco também liberou enorme linha de crédito nos cartões, incompatível com o perfil de consumo e renda do autor; que, no atendimento, o autor informou não ter solicitado os cartões e requereu o imediato cancelamento de todos, contestando todas as compras realizadas (protocolos de n. 2023182399 e 2023182539), mas ainda não foi atendido; que também entrou em contato como o SAC BRB, tendo novamente registrado a situação e contestado os débitos efetuados com os cartões (protocolo n. 301005516/2023), ainda sem resposta; que registrou boletim de ocorrência; que, em 22/12/2023, houve débito em sua conta no valor de R$ 4.026,21, para custeio das despesas de cartão de crédito; que descobriu que o banco descontava compulsoriamente de sua conta os valores necessários para o pagamento das faturas, tendo já sido descontada a quantia de R$ 32.734,72 de sua conta; que, em 23/01/2024, houve novo desconto automático, nos valores de R$ 13.503,72 e R$ 4.620,23, totalizando R$ 18.125,95; que, assim, houve o pagamento indevido no valor de R$ 22.152,16; que, em razão disso, o autor ficou sem recursos para custear suas legítimas despesas, em especial a fatura de seu cartão de crédito do Banco do Brasil; que contraiu empréstimo com familiares para fazer o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, o que o obrigou a entrar em parcelamento do débito remanescente do cartão, com juros; que, atualmente, o autor possui saldo negativo de mais de R$ 13.000,00 e não pode fazer frente às suas despesas cotidianas.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para (i.1) a imediata suspensão da cobrança das faturas originárias de todos os cartões de crédito emitidos pelo BRB em nome do autor, em especial os de final 1467, 2015, 6426, 4014 e 4022; e (i.2) a imediata restituição à conta do autor dos valores cobrados em função das dívidas contraídas com os referidos cartões, no montante de R$ 22.150,16; e, no mérito, (ii) a declaração da nulidade de todos os débitos e da cobrança das faturas originárias dos cartões de crédito emitidos pelo BRB em nome do autor (cujos finais já foram citados); (iii) a restituição ao autor de todos os valores descontados de sua conta para adimplemento das faturas desses cartões (atualmente no valor de R$ 22.150,16); (iv) a condenação dos réus a indenizarem o autor por perdas e danos referentes a juros, encargos e IOF de cheque especial e crédito rotativo em outra instituição financeira; e (v) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 64.884,88.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 185814870 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica pelo autor ou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, sobrevindo a manifestação de id 185999522, com documentos.
Decisão de id 186045803 indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais.
Interposto agravo de instrumento (AI 0705284-39.2024.8.07.0000 – id 186906020), foi concedido efeito suspensivo ao agravo para sobrestar o andamento da demanda até o julgamento do mérito recursal (id 186906021 - Pág. 3).
Decisão de id 186949471 determinou a suspensão do processo até o julgamento de mérito do recurso.
Petição do autor no id 191915029, informando o recolhimento das custas processuais e juntando documentos.
Decisão de id 191986235 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança de todos os cartões de crédito em nome do autor que estejam vinculados aos réus, bem como que os réus se abstenham de realizar cobrança via débito automático na conta do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido.
Ainda, referida decisão determinou a citação dos réus.
Citado, o réu BRB se manifestou no id 192915414 para informar o cumprimento da tutela provisória e juntar documento.
Citado, o réu CARTÃO BRB apresentou a contestação de id 194129544.
Sustenta que, em consulta aos registros sistêmicos, identificou o protocolo n. 301005516/2023 em 26/12/2023; que a área responsável respondeu que as despesas contestadas teriam sido estornadas e disponibilizadas em fatura; que as transações contestadas foram analisadas; que houve ressarcimento de várias cobranças e estorno de diversos débitos efetuados com cartão; que ainda constam despesas pendentes de estorno, mas que estas serão ajustadas em até 2 faturas; que também houve estorno de encargos, multa e IOF; que houve falta de cuidado do autor com as informações de seu cartão de crédito, visto que confiou as informações sigilosas a terceiro desconhecido e se refugiou na hipótese de ter acreditado estar em ligação com funcionário do réu para obter a declaração da inexistência dos débitos; que o autor, assim, descumpriu cláusulas contratuais; que, no contrato, consta autorização para desconto em conta corrente após 4 dias de inadimplência; que o parcelamento automático de fatura é forma de financiamento do saldo devedor em aberto proveniente de qualquer transação realizada; que, não havendo o pagamento mínimo da fatura, o saldo devedor poderá ser parcelado em até 24 vezes; que não foi demonstrada a ocorrência de dano moral e que não se indeniza dano hipotético; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Contestação do réu BRB juntada no id 194973692.
Sustenta que o autor possui cadastro de cliente múltiplo, titular de conta corrente e de cartões de crédito; que há registro de contato do autor nos canais de atendimento pesquisados (protocolo 301005516/2023), em 26/12/2023, com resposta da área de que as despesas contestadas teriam sido estornadas e disponibilizadas em fatura); que também houve registro de contestação por fraude na central de relacionamento (protocolos 2023-182399 e 2023-182539), com resposta de que o problema havia sido resolvido; que houve o estorno de despesas e ressarcimento de encargos, multa e IOF; que algumas despesas ainda não foram estornadas, mas que o serão em até 2 faturas; que, não havendo a comprovação da fraude, as compras serão novamente incluídas na fatura; que a área de segurança foi contatada para avaliar indícios de fraude; que não houve falha na prestação do serviço pelo réu e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 198423379, com documentos.
Ofício de id 198698546 - Pág. 10 informou que foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Em especificação de provas (id 198591950), o autor se manifestou no id 202068646, informando o descumprimento da tutela de urgência pelos réus e o desinteresse na produção de outras provas, bem como juntando documentos.
Petição do BRB no id 202982196, reiterando os termos da contestação.
Decisão de id 203288686 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de réus fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de autor consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da lide dizem respeito à (i) regularidade da solicitação dos 5 cartões de crédito emitidos pelos réus em nome do autor, bem como das despesas com eles efetuadas; (ii) se houve falha na prestação dos serviços pelos réus; e, (ii) em caso positivo, se essa falha causou ou não dano moral ao autor.
Da distribuição do ônus da prova O autor alega que não solicitou os 4 cartões de crédito emitidos pelos réus em seu nome (cartões de finais 1497, 2015, 6426 e 4014) e que, no único cartão que reconhece (de final 4022), apenas ativou a modalidade de débito, e nunca a de crédito.
Ainda, nega ter realizado as despesas impugnadas.
Assim, tratando-se de fatos negativos, não é possível atribuir ao autor o ônus da prova, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Nessa situação (impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto no caput do art. 373, do CPC, o § 1º desse artigo prevê a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Confira-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Não bastasse tal disposição contida no CPC, o art. 14, caput, do CDC, dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço, ao passo que o § 3º do mesmo artigo versa sobre a inversão do ônus da prova por determinação legal, estabelecendo que, para se isentar de responsabilidade, o fornecedor de serviços deve provar que prestou o serviço de forma perfeita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Confira-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, em virtude de lei, em que cabe ao fornecedor de serviços demonstrar, para se isentar de responsabilidade, que prestou o serviço de forma perfeita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, incumbe ao réu a demonstração da regularidade da emissão dos cartões de crédito e das compras e transações efetuadas com os cartões de crédito.
Da fraude e do pedido de declaração da inexigibilidade dos débitos O autor alega que não efetuou as despesas impugnadas, no montante de R$ 32.734,72 (id 185818782 - Pág. 4 e 14), ou seja, alegou a ocorrência de fraude.
A título comprobatório, juntou comprovação do registro da ocorrência policial de n. 213.531/2023-2 – 3ª DPC/DF (id 185818788), em que o autor consta como vítima e em que o ato praticado consta caracterizado como “furto mediante fraude”.
Os réus apresentaram contestações com alegações genéricas referentes à regularidade das transações, porém sem juntarem documentos comprobatórios aptos a demonstrarem que os cartões foram emitidos a pedido do autor e que as despesas foram por ele efetuadas.
Ressalto que não há como se afirmar que as transações ocorreram de forma presencial, com cartão físico e senha, ou pela internet, tendo em vista que o réu sequer indicou os estabelecimentos em que ocorreram as transações e seus endereços (no caso de transações presenciais), de forma a possibilitar o acesso a filmagens de câmara de segurança ou mesmo a produção de prova testemunhal.
Assim, e embora não se saiba se as transações foram realizadas de forma presencial ou não, tenho que tal informação não é mais relevante, uma vez que, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, os fatos apontados na inicial devem ser tidos como incontroversos.
Diante do exposto, devem ser acolhidos os pedidos de declaração da nulidade das transações (efetuadas com os cartões de finais 1497 e 6426, no montante de R$ 32.734,72) e (por consequência lógica) de inexigibilidade dos débitos apontados, bem como daqueles efetuados no decorrer da ação mediante a utilização dos 5 cartões, deve ser acolhido.
Do pedido de indenização por danos materiais O autor, em razão da fraude de que foi vítima, formulou pedido de indenização por danos materiais.
Ora, os requisitos da responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, são a falha na prestação dos serviços, o dano, e o nexo causal entre a conduta do fornecedor de serviços e o dano.
No caso, é inegável que houve falha na prestação dos serviços, visto que, nos termos do § 1º do art. 14 do CDC, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”. É o caso, visto que o serviço prestado pelo réu não forneceu a segurança esperada, considerando-se os resultados e os riscos que razoavelmente dele se esperavam.
O dano também foi demonstrado, tendo em vista a realização de descontos na conta corrente do autor para adimplemento das faturas de cartões de crédito, no montante de R$ 22.150,16 (id 185818782 - Pág. 14), bem como a cobrança de juros, IOF, multas e encargos de cheque especial.
O nexo causal entre a falha na prestação dos serviços pelos réus e os danos verificados é evidente.
Contudo, não se verifica o atendimento do requisito referente ao nexo causal no que se refere ao dano apontado referente a “encargos do parcelamento do cartão de crédito BB”.
Com efeito, referente a esse dano, tenho que não decorreu diretamente da falha na prestação dos serviços dos réus, e sim em razão de contrato firmado junto a outro banco e do pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito desse mesmo banco.
Isso porque, para atendimento do requisito em análise, exige-se que o nexo causal seja direto e adequado a produzir o resultado danoso, ao passo que, no caso em apreço, os réus não participaram da relação jurídica do autor com o Banco do Brasil e tampouco influíram no pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, o que, por sua vez, implicou o parcelamento do débito remanescente com a cobrança de juros.
Diante disso, deve ser acolhido o pedido formulado de indenização por danos materiais, no valor de R$ 22.150,16, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Eventuais débitos adicionais lançados efetivados na conta do autor em descumprimento da tutela de urgência concedida também deverão ser a ele restituídos.
Ainda, os réus deverão estornar os juros, multas, IOF e encargos do cheque especial cobrados em razão do saldo negativo da conta resultante dos débitos efetivados na conta corrente para adimplemento das despesas realizadas pelo fraudador.
Do pedido de indenização por dano moral O autor também requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Não obstante, o autor deixou de demonstrar a alegada ofensa a seus direitos de personalidade.
Com efeito, o autor narrou a ocorrência de prejuízos materiais, decorrente de fraude, bem como o aborrecimento decorrente do não atendimento imediato a seus pedidos de cancelamento dos cartões, cancelamento das compras impugnadas e estorno dos lançamentos efetuados.
Todavia, o aborrecimento sofrido não ultrapassou o mero dissabor, comum no dia a dia da vida em sociedade.
Assim, e não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de demonstrar a ocorrência de algum desdobramento fático que implicasse a ofensa a seus direitos de personalidade, o pedido de indenização por dano moral não pode ser acolhido.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência de id 191986235, a qual determinou a suspensão da cobrança de todos os cartões de crédito em nome do autor que estejam vinculados aos réus, bem como que os réus se abstenham de realizar cobrança via débito automático na conta do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido; (ii) DECLARAR a nulidade das transações efetuadas com os cartões de final 1467, 2015, 6426 e 4014, bem como das transações efetuadas na modalidade “crédito” com o cartão de final 4022; (iii) como consequência lógica, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações efetuadas com esses cartões, no montante de R$ 32.734,72, bem como daqueles efetuados no decorrer da ação mediante a utilização dos 5 cartões, enquanto não forem cancelados; e (iv) CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 22.150,16, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Incluo na condenação eventuais débitos que venham a ser feitos no decorrer da ação, em descumprimento da tutela de urgência concedida.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 85% pelos réus e 15% pelo autor.
Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (proveito de R$ 54.884,88 pelo autor e de R$ 10.000,00 pelos réus).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 20:23:16. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
11/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:55
Outras decisões
-
05/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do pagamento das custas iniciais.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BSB S/A.
Alega, em apertada síntese: que é correntista do banco/réu, todavia, não possui cartão de crédito; que foi vítima de fraude na qual foram emitidos cartões de crédito em seu nome e realizadas diversas compras; que solicitou administrativamente o cancelamento dos cartões e das cobranças, não obtendo reposta dos réus; e que as compras efetuadas foram debitadas de forma automática em sua conta.
Neste contexto, requer a suspensão da cobrança de todos os cartões de crédito em seu nome e o ressarcimento dos valores debitados. É o breve relato.
DECIDO.
Em análise dos autos, observa-se a relevância do fundamento da parte requerente, consubstanciada na demonstração de que aparentemente houve falha na prestação do serviço dos réus, uma vez que permitiram que terceiros emitissem cinco cartões de crédito em nome do autor.
Na espécie, os documentos referentes às faturas dos cartões de crédito demonstram a plausibilidade do direito alegado, em especial pelas datas e valores das transações realizadas, que aparentam o procedimento usualmente utilizado por estelionatários.
Noutro giro, os efeitos deletérios das cobranças evidenciam o fundado receio de dano irreparável, a merecer a pronta e efetiva tutela jurisdicional, uma vez que podem incidir descontos vultosos na conta do autor.
Ademais, o provimento precário é reversível, e pode ser desfeito ou mantido após efetiva cognição exauriente, daí não advindo prejuízo ao requerido, uma vez que em caso de improcedência, os réus poderão voltar a realizar as cobranças e os descontos (reversibilidade do provimento).
No tocante ao pedido de ressarcimento entendo não ser o caso de deferimento em sede de liminar porque há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que os valores já seriam disponibilizados ao autor.
Por isso e em exame provisório, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar, a partir da intimação desta decisão, a suspensão da cobrança de todos os cartões de crédito em nome do autor que estejam vinculados aos réus, em especial devendo os requeridos se absterem de realizar cobrança via débito automático na conta do autor.
O descumprimento da medida acima especificada ensejará multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Citem-se e intimem-se as rés.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 19:47:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o deferimento da tutela/suspensão pretendida pela parte agravante.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, permaneça o processo suspenso, aguardando o julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0705284-39.2024.8.07.0000.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 09:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704227-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, mantenho o sigilo dos documentos anexados à petição de ID 185999522, podendo ser visualizados apenas pelas partes e advogados.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 4.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.677626, 20130020103642AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 23/05/2013.
Pág.: 68)" No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente: a) o autor é servidor público, o que lhe confere segurança e estabilidade; b) recebe remuneração bruta superior à R$ 25.000,00; c) reside em bairro nobre desta capital.
Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade das famílias brasileiras, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país.
Assim, não é razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo, que no TJDFT são módicas, se comparadas a outros estados do país.
As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
O deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça poderá prejudicar o acesso ao Poder Judiciário dos hipossuficientes que realmente necessitam da gratuidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:40:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a CONRADO MATHEUS PERES XAVIER PINTO - CPF: *04.***.*95-97 (AUTOR).
-
07/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701897-86.2024.8.07.0009
Joao Carlos de Oliveira
Fabio Carvalho Amorim
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2024 13:17
Processo nº 0701917-77.2024.8.07.0009
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Aline Carvalho Mendes
Advogado: Julia Monori Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 21:11
Processo nº 0717295-10.2023.8.07.0009
Mario Romulo Silva de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Wagner Cesar Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 10:49
Processo nº 0717295-10.2023.8.07.0009
Mario Romulo Silva de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:39
Processo nº 0704227-80.2024.8.07.0001
Conrado Matheus Peres Xavier Pinto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliana Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 17:31