TJDFT - 0718849-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 05:16
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718849-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL DESPACHO Deixo de analisar o pedido de suspensão da ação formulado na petição retro, uma vez que os autos encontram-se arquivados, em razão de não haver pedido de cumprimento de sentença formulado pelo requerente.
Publique-se para o requerido.
Após, tornem os autos ao arquivo. documento assinado digitalmente -
05/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718849-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL em face de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em que a requerente alega ter adquirido, em agosto de 2022, dois pacotes turísticos promocionais da requerida, para usufruir no período de outubro e novembro de 2023.
O primeiro pacote foi com destino para Lisboa, no valor de R$ 1.643,00, e o segundo, para Natal, no valor de R$ 1.023,75.
Contudo, em agosto de 2023 teve a informação da requerida de que as viagens a partir de setembro de 2023 foram canceladas.
Prossegue com a narrativa de que, em razão dos fatos acima descritos, foi-lhe ofertado “vouchers com valores corrigidos”, o que foi aceito pela requerente.
Assim, em ralação ao pacote com destino a Lisboa (pacote nº 2246768475) recebeu um voucher no valor de R$ 2.020,89 fracionado em três parcelas de R$ 673,63 para ser utilizado entre agosto de 2023 a agosto de 2026, mas as tentativas de utilizar mencionados vouchers foram infrutíferas.
Já em relação ao pacote com destino a Natal (nº 3464142256), não obteve êxito em trocar pelo voucher oferecido pela requerida.
Por conseguinte, requer com a presente demanda a reparação por dano moral, a rescisão do contrato e a restituição dos valores desembolsados.
De início, quanto à preliminar da requerida informando ter ajuizado ação de recuperação judicial, distribuída na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, esclareço à requerida que as ações em sede de juizados especiais, em face de empresas em recuperação judicial, prosseguirão até a sentença de mérito.
Nesse sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE dispõe: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a parte requerida apresenta impugnação genérica, tornando, portanto, incontroverso seu inadimplemento, bem como os imbróglios enfrentados pela requerente no intuito de utilizar o voucher, restando infrutíferas as suas tentativas.
Logo, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora.
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida mostra-se deficiente e apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, a reparação pelo dano material suportado pela parte requerente é medida que se impõe.
Do que consta dos autos, a requerente comprovou o desembolso de R$ 1.643,00 (pacote com destino a Lisboa) e de R$ 1.023,75 (pacote com destino a Natal), respectivamente, nos documentos de id 180373321 e 171701613.
Assim, a restituição pretendida pela requerente, no importe de R$ 3.044,64 não merece prosperar, tendo em vista que o dano material devidamente comprovado foi no importe de R$ 2.666,75 (R$ 1.643,00 + R$ 1.023,75).
Quanto ao dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à requerente.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para rescindir os contratos objetos da lide (pacotes turísticos nº 2246768475 e nº 3464142256) e condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 2.666,75 (R$ 1.643,00 + R$ 1.023,75), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (respectivamente, 01/08/2022 - id 180373321 - Pág. 1 e 08/08/202 - id 171701613 - Pág. 1).
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de início de cumprimento de sentença será indeferido, devendo o credor habilitar seu título em momento oportuno, por via própria, em razão do deferimento de recuperação judicial da requerida.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
01/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/11/2023 14:24
Decorrido prazo de GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL - CPF: *49.***.*76-15 (REQUERENTE) em 14/11/2023.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de GLAUCIELIA SARMENTO MACIEL em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
27/10/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de intimação
-
12/09/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704531-79.2024.8.07.0001
Anderson Carneiro de Morais SA
Sindicato dos Servidores do Poder Judici...
Advogado: Jonatas Moreth Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:54
Processo nº 0710793-79.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Residencial Tartu...
Condotti S/A
Advogado: Ursula Cordeiro Grochevski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 06:48
Processo nº 0761953-98.2023.8.07.0016
Luciene Moreira do Vale Nascmento
Distrito Federal
Advogado: Camila Vitoriano Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 12:58
Processo nº 0724973-43.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Carlos Costa Leao
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 14:47
Processo nº 0763829-88.2023.8.07.0016
Eliana Nepomuceno Mesquita
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 11:08