TJDFT - 0761953-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
11/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/02/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2025 12:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DO VALE NASCMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761953-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: LUCIENE MOREIRA DO VALE NASCMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão do agravo de instrumento em id. 208477990, expeça-se RPV tendo como limite o valor de 20 salários mínimos, observando o cálculo de id.196845623, aguardando-se o prazo de 60 dias para pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Após, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:42:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
11/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:26
Outras decisões
-
22/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2024 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DO VALE NASCMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761953-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: LUCIENE MOREIRA DO VALE NASCMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o efeito suspensivo atribuído ao recurso de agravo interposto em face à decisão de ID 195950070, aguarde-se em Cartório o julgamento do recurso.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:27:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/05/2024 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIENE MOREIRA DO VALE NASCMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:34
Outras decisões
-
07/05/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:25
Outras decisões
-
14/03/2024 22:25
em cooperação judiciária
-
14/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/03/2024 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
04/03/2024 17:42
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761953-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE MOREIRA DO VALE NASCMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUCIENE MOREIRA DO VALE NASCMENTO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 30/03/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 180237180.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 7.232,23 (sete mil e duzentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:08
Outras decisões
-
30/10/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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