TJDFT - 0710793-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710793-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE EXECUTADO: CONDOTTI S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/10/2025 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_19_16h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 16:41:45.
CHRISTIANE BUBENICK FERNANDES LIMA -
22/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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21/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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21/08/2025 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 13:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 22:12
Recebidos os autos
-
19/08/2025 22:12
Determinada a devolução dos autos à origem para
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19/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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19/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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19/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710793-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE EXECUTADO: CONDOTTI S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, visando o aperfeiçoamento da Política Judiciária para o tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, foi inaugurado procedimento administrativo para implementação de Projeto-piloto de mediação em Cartórios Extrajudiciais (PA/SEI 0018967/2025). a iniciativa objetiva realizar audiências de conciliação, por videoconferência, em plataforma digital do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, em processos encaminhados pelas unidades judiciais envolvidas, em matéria de direito civil, devidamente triados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 (e-CEJUSC 1), unidade responsável pela condução da pauta específica do Projeto.
Certifico ainda que, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso ao ambiente de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/10/2025 13:30.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
LINK: https://cartoriocolorado.com.br/negociacao-guiada1re ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6. .
A audiência será realizada pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, sem necessidade de instalação de aplicativo, bastando acessar o link informado acima; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2025 18:39:30.
RAFAEL TAVARES BRAGA FREIRE -
08/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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07/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 13:30, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:40
Expedição de Termo.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710793-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE EXECUTADO: CONDOTTI S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se a penhora no rosto dos autos: 1.1.
Cumprimento de Sentença n. 0018500-23.2014.8.26.0100, em tramite na 32° Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP, valor de R$ 23.929.196,97 (vinte e três milhões, novecentos e vinte e nove mil, cento e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), atualizados até 27.5.2025 (ID 245463483 e 245463484). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
05/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:13
Outras decisões
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05/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/08/2025 14:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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30/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2025 19:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE - CNPJ: 00.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710793-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE EXECUTADO: CONDOTTI S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A própria decisão agravada, sob o ID 214419771, condiciona a preclusão da decisão para prosseguimento do feito. 2.
Neste cenário, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0747738-34.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
17/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/12/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:07
Outras decisões
-
04/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOTTI S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 23:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710793-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE EXECUTADO: CONDOTTI S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte exequente.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação da parte exequente para cumprimento da r. decisão de ID 210864781.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:26:06.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
24/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:31
Outras decisões
-
11/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOTTI S/A em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:24
Outras decisões
-
28/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/08/2024 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 21:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/04/2024 20:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:28
Outras decisões
-
22/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710793-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE EXECUTADO: CONDOTTI S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID nº 182117983. 2.
A fim de analisar o requerimento de ID nº 192203745, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o estado de eventual expropriação do bem nos autos 06.199-8/99 perante a 20ª Vara Cível de Brasília (R-13-68608). 3.
Em seguida, dê-se vista ao exequente. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
05/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:01
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE - CNPJ: 00.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710793-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE EXECUTADO: CONDOTTI S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram opostos embargos de declaração pelo executado CONDOTTI S.A(ID 190146526), em face da decisão sob o ID n. 189297559, alegando a existência de omissão na referida decisão. 2.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o autor manifestou-se sob o ID n. 191375330. 2.1.
Afirma que o executado busca tumultuar o trâmite processual e que os valores apresentados na inicial de cumprimento de sentença, e não impugnadas pelo executado, se encontram consubstanciados pelos cálculos apresentados. 3.DECIDO 4.
A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão sob o ID n. 189297559 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob o ID n. 181604736 (na data de 12.12.2023). 4.1.
Afirma que não houve fundamentação hábil a afastar as alegações de excesso de execução bem como ausência de observância de ordem preferencial de penhora, nos termos do art. 835 do CPC. 5.
Na decisão sob o ID n. 189297559, foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença sob o ID n. 181604736, na qual o executado alegou apenas nulidade da citação.
Contudo, os termos trazidos na impugnação à penhora sob o ID n. 185910664, apresentados na data de 06.02.2024, não foram analisados. 5.
Nesse sentido, verifico que razão assiste ao embargante. 6.
Necessário elucidar o tramite processual. 6.1.
Na data de 04.12.2023, foi deferida penhora do imóvel localizado na SQS 211 bloco I apartamento 403 – Asa Sul em Brasília-DF, CEP: 70.274-090, conforme certidão de ônus (ID 152076593 e ID n. 180396388). 6.2.
Expedido o competente termo de penhora na data de 05.12.2023 (ID n. 180549129). 6.3.Expedido mandado de intimação e avaliação (ID n 180549118), sendo devidamente cumprido (ID n. 182117983). 7.
Nota-se que a penhora do imóvel foi efetivada na data de 15/12/2023(ID n. 182117983). 7.1.
O prazo para impugnar a penhora são de 15(quinze) dias úteis. 7.2.
Iniciou-se o prazo para o executado na data de 18.12.2023, findando-se em 24.01.24, tendo em vista que houve o recesso do judiciário pelo período de 20.12.23 a 07.01.2024. 7.3.
A impugnação à penhora foi apresentada apenas na data de 06.02.2024(ID n. 185910664), infere-se, portanto, que a questão atinente ao excesso de penhora bem como ordem de preferência, encontra-se acobertada pela preclusão, pois, embora intimada da decisão que autorizou a penhora do referido bem imóvel, o executado permaneceu inerte. 8.
Nos termos do art. 525, § 11, do CPC, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas a validade e a adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 9.
A propósito, esse e o entendimento do seguinte julgado proferido nesta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMOVEL.
SUBSTITUICAO DO BEM.
INDEVIDA.
PRECLUSAO.
FASE EXPROPRIATORIA INICIADA.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
DECISAO MANTIDA. 1.
O direito de a parte perquirir a substituição do bem constrito judicialmente esta atrelado ao princípio da menor onerosidade do devedor, além do prazo legal ser de 10 (dez dias) dias contados da intimacao da penhora. 2.
In casu, após a determinação de penhora do imóvel, a parte executada, ora agravante, como a própria reconhece, quedou-se inerte, não tendo apresentado impugnação a penhora, apesar de intimada.
Assim, não pleiteou a substituição do imóvel constrito por outro bem, tampouco interpôs o recurso cabível, o que evidencia a preclusão do seu direito, inclusive, ante a fase expropriatória em que o bem ja se encontra, passados 3 (tres) anos desde o aludido deferimento. 3.
Ante a ocorrência do fenômeno da preclusão temporal, resta impossibilitada nova analise, bem como nova decisão sobre a substituição do bem, visto que a questão restou sedimentada e estabilizada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acordao 1434980, 07132078720228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a Turma Civel, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
PENHORA.
EXCESSO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
O art. 525, § 11, do CPC/15, prevê que "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.". 2.
No caso em apreço, a Agravante/Executada foi intimada com a disponibilização no DJe da decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel no dia 7/12/2022, mas somente peticionou para alegar excesso de execução e requerer substituição da penhora em 29/8/2023, quando requereu que se chamasse o feito à ordem. É permitido inferir, portanto, que a questão atinente ao excesso de penhora encontra-se acobertada pela preclusão, pois, embora intimada da decisão que autorizou a penhora do referido bem imóvel, a devedora permaneceu inerte. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1830327, 07423006120238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Assim, não pode o devedor pretender, neste momento processual, discutir a existência ou não de excesso de execução, com a consequente desconstituição da penhora realizada, se não o fez da maneira adequada no momento oportuno, estando preclusa a discussão quanto a essa questão, bem como as demais alegadas na impugnação apresentada de forma intempestiva. 11.
Com essas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU PROVIMENTO para suprir a omissão em relação a análise da impugnação à penhora apresentada sob o ID n. 185910664, reconhecendo a sua intempestividade e consequente preclusão da matéria alegada em seus fundamentos.
SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES aos demais termos trazidos na decisão sob o ID n. 189297559. 12.
Em face do princípio da cooperação, manifeste o autor, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, a fim de formalizar possível acordo entre as partes envolvidas no litígio, e obter efetividade de forma célere e eficaz da prestação jurisdicional. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
02/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710793-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE EXECUTADO: CONDOTTI S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO: CONDOTTI S/A apresentou, na presente data, a petição de embargos de declaração ID 190146526.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:34:17.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710793-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE EXECUTADO: CONDOTTI S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se decurso de prazo da certidão de ID 185914801 para a parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:24:20.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710793-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE EXECUTADO: CONDOTTI S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação à penhora (petição ID 185910664).
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:00:49.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOTTI S/A em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:53
Expedição de Termo.
-
05/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE - CNPJ: 00.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:04
Outras decisões
-
27/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de CONDOTTI S/A em 20/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:26
Outras decisões
-
03/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOTTI S/A em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2023 13:43
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOTTI S/A em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TARTUCE em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:54
Decretada a revelia
-
19/06/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CONDOTTI S/A em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2023 06:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2023 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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