TJDFT - 0704531-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:22
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 17:48
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON CARNEIRO DE MORAIS SA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/04/2024 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:27
Processo Reativado
-
29/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas do Trabalho de Brasília/DF.
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29/02/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704531-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CARNEIRO DE MORAIS SA REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANDERSON CARNEIRO DE MORAIS SA em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 06 de fevereiro de de 2024, o requerido divulgou edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária (Doc. 2), a ser realizada em 8 de fevereiro de 2024, para a eleição da Comissão Eleitoral que coordenará as eleições gerais da categoria, por meio da qual serão escolhidos os integrantes da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal para o triênio 2024/2027.
Aduz que a convocação em comento foi convocada para o horário das 14 horas, momento no qual grande parte dos sindicalizados se encontram em expediente de trabalho.
Diz que tal fato prejudica a participação dos filiados no ato, sobretudo porque a participação na modalidade presencial é obrigatória para o os filiados do Distrito Federal.
Discorre que só foi permitida a participação, de maneira virtual, dos filiados dos Estados de fora do DF, quais sejam, RR, RO, AC e TO.
Narra que o prazo entre a convocação e a realização da Assembleia é exíguo.
Pontua que o prazo para credenciamento para participação na eleição também se mostra exíguo, de apenas 01 dia.
Argumenta que o método de convocação, via e-mail, foi realizado de maneira desleixada, ferindo a necessária publicidade do ato em questão, que também prejudica a participação dos filiados.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) em caráter de Tutela Provisória, tornar sem efeito a convocação realizada em 06/02/2024 para a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 08/02/2024; b) que eventual edital com essa finalidade seja publicado com antecedência suficiente e que a AGE se dê em data e horário compatíveis com os cargos da categoria, sendo necessariamente após o horário de expediente que se encerra às 19h, e que seja permitida a participação e voto de todos os filiados que estiverem em dia com as suas obrigações sindicais sob a forma virtual; c) subsidiariamente, que, se mantida a AGE no dia 08/02/2024, seja permitida a participação virtual a todos os filiados que estiverem em dia com as suas obrigações sindicais, inclusive os residentes no Distrito Federal, com o alargamento do prazo de credenciamento até às 13h00 do dia da Assembleia; Decido.
Compulsando o processo com acuidade se verifica que o feito tem versa, em última análise, acerca de representação sindical.
Desta feita, aplica-se o disposto no artigo 114, III da Constituição Federal: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF.
Não obstante, antes da remessa, cumpre destacar que esta é realizada por malote digital, procedimento intrinsecamente moroso.
Desta feita, tendo em vista tutela antecipada de urgência pendente de análise, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, esclarecer se pretende a desistência do presente feito com seu ajuizamento diretamente do Juízo competente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:35:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Declarada incompetência
-
07/02/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/02/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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