TJDFT - 0766505-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766505-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:19:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:20
Outras decisões
-
05/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766505-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Sentença de ID189325233, ao argumento de que não houve apreciação do pedido quanto à baixa do valor registrado no Relatório Individual de Transferências do Leilão.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão em parte ao embargante, tendo em vista que Sentença foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de baixa do valor registrado no Relatório Individual de Transferências do Leilão, motivo pelo qual passo à análise.
Verifica-se que o veículo do autor foi leiloado sem a observância da legislação sobre o tema, uma vez que não houve a devida notificação.
Assim sendo, o leilão incorreu em ilegalidades, motivo pelo qual o requerido foi condenado a indenizar o autor em danos materiais e morais sofridos.
Quanto ao pedido de baixa das dívidas indicadas no Relatório Individual de Transferências do Leilão, faz-se necessária manifestação quanto ao mérito.
Destarte, acolho os embargos de declaração apresentados para analisar o pleito constante do item '5' da petição inicial, acolhendo-o parcialmente, acrescentando à sentença já proferida o trecho descrito abaixo, mantendo-se inalterados os demais termos: "(...) Quanto à baixa dos débitos constantes do documento de id. 178802080, deve-se pontuar que, além de dívidas referentes ao leilão, há débitos diversos (diárias, remoção, taxa de licenciamentos, multas, entre outros) que, por não terem sido debatidas nos autos, devem ser questionadas, se for o caso, em autos próprios.
Veja que o autor limita-se a pedir a baixa do relatório mencionado por ter sido o bem levado a leilão em desacordo com a norma vigente, mas não houve argumentação na inicial para baixar, também, as taxas de licenciamento ou multas, débitos destes que pertencem ao veículo.
Assim, tal pedido merece parcial acolhimento, de modo que somente os débitos relacionados ao leilão que devem ser, nesta oportunidade, baixados. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para condenar o Distrito Federal: a) ao pagamento de R$ 12.693,50 (doze mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais em razão do leilão do veículo pertencente à parte autora sem as devidas medidas preparatórias; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e c) à baixar os débitos atinentes ao leilão indicados no Relatório Individual de Transferências do Leilão (id. 178802080): ".
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:04:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766505-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória proposta por JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO - CPF/CNPJ: *13.***.*14-02 em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja ressarcido do valor correspondente a veículo que lhe pertencia e foi leiloado pelo requerido.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade do leilão do veículo que pertencia ao autor, bem como se estão presentes os requisitos para responsabilidade civil do Estado.
A respeito do tema, a configuração da responsabilidade civil do Estado pela reparação extrapatrimonial depende da demonstração da presença dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado.
Nesse ponto, dispõe o artigo 37, § 6º da CF/88: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Do trecho acima, é possível constatar que a Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado para atos praticados por seus agentes públicos.
Para configurar este tipo de responsabilidade, são necessários três pressupostos, quais sejam: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado (seja ele material ou imaterial) e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se origina da conduta estatal, ainda que omissiva.
Ademais, quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, sem que haja, contudo, a necessidade de demonstração de dolo ou culpa do agente público, pois fundada na culpa anônima ou na falha do serviço, segundo a qual é suficiente a demonstração da má prestação, da prestação ineficiente ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano.
Dessa feita, a conduta omissiva do Estado ensejará a responsabilidade civil se provados o comportamento omisso por culpa do serviço, o dano e o nexo causal.
Não obstante, não é qualquer omissão do ente público que enseja a responsabilização, mas sim aquela omissão específica quanto havia o dever de ação por parte dos agentes públicos ou órgãos.
No caso em exame, verifica-se que o veículo da parte autora foi apreendido em 30/05/2023 (id. 178802062 - Pág. 1), data do acidente relatado, por se encontrar estacionado em uma das faixas da pista onde se encontrava, vindo a ser leiloado em 27/09/2023, sendo que, desde a apreensão, a parte autora não restou notificada para providenciar a retirada do veículo.
Os documentos acostados pela parte autora mostram que foram realizados laudo de apreensão (id. 178802062 - Pág. 1), vistoria de apreensão (id. 178802062 - Pág. 2) e guia de remoção (id. 178802062 - Pág. 3), não havendo qualquer notificação do autor, conforme determina o art. 5º da Resolução 623/CONTRAN.
Acrescenta-se que, com a contestação, o ente público deixou de demonstrar que foi publicado edital para que a parte autora promovesse a retirada do bem e sanasse as pendências do veículo para que não fosse destinado à leilão.
Assim, resta evidente que o ente público não obedeceu ao que prescreve a Resolução 623/CONTRAN, de modo que deve ser o requerente indenizado do valor correspondente ao bem leiloado sem a observância da legislação correlata.
Quanto ao valor da indenização, não é possível que a parte seja indenizada, pelo ente público, do valor correspondente ao de mercado do veículo, considerando o estado que se encontrava no momento do leilão - baixado como sucata em virtude do acidente sofrido.
Nesse viés, ante a possibilidade de tão somente vender as peças do bem ou a um ferro velho, bem como tendo por base anúncio de veículo similar na condição de sucata e com avaria na parte externa (https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-3167811566-sucata-gol-g6-10-2014-2015-vendido-em-pecas-_JM#position=12&search_layout=stack&type=item&tracking_id=4c307b47-a1fc-4157-a7a2-7a3d6aaca5c9) é possível concluir que 50% do valor da tabela FIPE é razoável a título de indenização por dano material.
Sobre o dano moral, este se configura quando há abalo de aspecto da personalidade da parte autora, sua honra, sua reputação, causando angustia que supera o mero dissabor da vida em sociedade.
No caso, o procedimento de leilão realizado pelo ente público não respeitou a legislação que prescreve a ordem de atos preparatórios, causando prejuízo ao autor, não só de ordem material, mas também moral, considerando a angustia de ter seu direito constitucional de propriedade cerceado por arbitrariedade do Estado, o qual deveria proteger o cidadão que está sob sua égide.
Quanto ao valor da indenização, é importante lembrar que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador.
A reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza.
Desse modo, levando-se em consideração o potencial econômico da parte ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro a verba indenizatória decorrente da violação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 12.693,50 (doze mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais em razão do leilão do veículo pertencente à parte autora sem as devidas medidas preparatórias, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobre a atualização, deverá incidir a SELIC desde a data desta sentença, sem juros, visto que contabilizados pelo referido índice.
Resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 15:53:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0766505-09.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (10504) REQUERENTE: JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 11:15:58.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
28/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766505-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO GABRIEL DE JESUS DIOGO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE PAULA COSTA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:39:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:55
Outras decisões
-
07/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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