TJDFT - 0715814-40.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:12
Deferido o pedido de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES - CPF: *48.***.*93-49 (EXECUTADO), PAULO NAVES RIBEIRO - CPF: *17.***.*58-53 (EXECUTADO).
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26/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:55
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715814-40.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BOSCO BASTOS EXECUTADO: DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES, PAULO NAVES RIBEIRO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 228090070 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que: 1.
Em observância ao item 1.2 do referido provimento judicial foram inseridas ordens no SisBajud de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, com as seguintes proveniências: 1.1 Paulo Naves Ribeiro: R$ 534,54 (quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); 1.2 Divina Benedita Sanzone Rosa Naves: R$ 1634,84 (mil seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); 2.
Expeço intimação aos executados para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), conforme item 1.2.1 da mencionada decisão; 3.
As consultas INFOJUD restaram infrutíferas; 4.
Considerando-se o resultado da consulta ao RENAJUD, expeço intimação ao exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que pretende a constrição, nos termos do item 2.1 da referida decisão.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO NAVES RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:18
Outras decisões
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715814-40.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BOSCO BASTOS EXECUTADO: DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES, PAULO NAVES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução fundamentada em nota promissória, id. 12114094/ fl. 2, promovida por JOAO BOSCO BASTOS em face de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES e o fiador PAULO NAVES RIBEIRO.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a parte executada manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 201719495); já a parte exequente protestou pela inocorrência (Id. 203730703).
Alegou a não ocorrência da prescrição pois existe o imóvel dos requeridos e outro na cidade de Bonopolis, cadastrado em nome do filho, levantando a possibilidade de fraude à execução.
Requereu penhora do bem sede da MECANAVES e determinação de apresentação do faturamento dessa empresa.
Sobre o imóvel dos requeridos situado no DF, sede da empresa MECANAVES, este foi reconhecido como impenhorável (bem de família) por meio do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0732587-96.2022.8.07.0000, transitado em julgado em 17/07/2023, ID 165746142.
Sobre imóvel na cidade de Bonopolis, o exequente olvida que alegar e não comprovar é o mesmo que nada alegar.
O processo e o prazo prescricional foram suspensos por 1 (um) ano em 20 de setembro de 2018, conforme Id. 22904193.
No entanto, ocorreu penhora efetivada via SISBAJUD, datada de 20/07/2022, com a constrição de R$ 387,17 (Id. 131761793), logo, a fluência do prazo prescricional foi interrompida diante da penhora parcial de Id. 131761793.
Ante o exposto, para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 20/07/2022.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do e.TJDFT, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES VIA BACENJUD.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 07/06/2017, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (07/06/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3.
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação.
Como a ação que deu origem ao cumprimento de sentença tratava de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplica-se, no cumprimento de sentença, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 4.
Considerando que o prazo de prescrição intercorrente foi interrompido em 05/05/2020, em razão de bloqueio parcial de valores via Bacenjud, somente seria possível reconhecer a extinção da pretensão executiva a partir de 05/05/2025. 5.
Nota-se, dessa forma, que o prazo prescricional não havia transcorrido integralmente na data da sentença, proferida em 14/08/2023, devendo esta última ser reformada. 6.
Deu-se provimento ao apelo para que o cumprimento de sentença seja retomado.
Acórdão 1865161, 00353309720118070003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, em consulta à conta judicial vinculada aos presentes autos, verifica-se que os valores penhorados não foram levantados.
Determino a expedição do alvará para levantamento do valor de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais), e acréscimos proporcionais, em favor do exequente, que fica intimado a informar seus dados bancários ou PIX(CPF) para correta expedição de ofício de transferência do valor à sua conta.
Apresentada a informação, fica desde já autorizada a expedição.
A Exequente requereu recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução.
O princípio do sincretismo processual, presente no ordenamento jurídico brasileiro, visa à efetividade da tutela jurisdicional e à racionalidade processual.
Contudo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução poderia causar tumulto processual, prejudicando o regular andamento da execução e ferindo os princípios da celeridade e economia processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução e DETERMINO que a Exequente distribua o incidente em apartado.
Noutro giro, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos.
Diante do exposto, ocorrerá a prescrição intercorrente em 20 de julho de 2025.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc/g -
27/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO NAVES RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:00
Deferido o pedido de JOAO BOSCO BASTOS - CPF: *62.***.*85-34 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 21:35
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:35
Outras decisões
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18/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715814-40.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BOSCO BASTOS EXECUTADO: DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES, PAULO NAVES RIBEIRO DECISÃO 1. À secretaria para realizar à pesquisa de bens no sistema INFOJUD nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 em nome dos executados. 2.
Nada a prover quanto ao pedido de intimação EXECUTADO FIADOR a apresentar as ultimas declarações de IRPJ da empresa MECANAVES, em razão da inadequação formal da via eleita, tendo em vista que com a vigência do novo Código de Processo Civil o procedimento adequado para a apreciação do pleito formulado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no art. 133 e seguintes do CPC. 3.
Com a resposta, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 dias, devendo, para tanto, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
05/04/2024 10:38
Juntada de consulta infojud
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02/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:57
Deferido o pedido de JOAO BOSCO BASTOS - CPF: *62.***.*85-34 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/03/2024 19:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:30
Outras decisões
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29/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715814-40.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BOSCO BASTOS EXECUTADO: DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES, PAULO NAVES RIBEIRO DECISÃO A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de suspensão da CNH.
No que se refere ao pedido de penhora dos valores que o executado fiador percebe mensalmente do INSS, tenho que tal medida não pode ser deferida.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores decorrentes de verbas salariais, vide: Art. 833.
São impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Não obstante, este posicionamento jurisprudencial vem sendo relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião infralegal, para tanto, vide as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)” Como visto, em que pese ser viável a penhora, cabe ao magistrado efetuar um juízo de valor a respeito da possibilidade econômica e a manutenção de um valor que possibilite ao executado preservar padrões mínimos existenciais, a fim de preservar sua dignidade.
Compulsado o extrato do INSS apresentado, percebe-se que o valor líquido auferido pelo devedor equivalente mensalmente a aproximadamente R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Trata-se de quantia baixa, quase que incapaz de saldar padrões mínimos de subsistência digna.
Penhorado o equivalente a 20% de sua renda, perceberá menos do que R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Além disso, qualquer quantia que fosse penhorada seria incapaz de saldar a correção monetária mensal incidente sobre o débito, que o este perfaz o valor de R$ 703.581,38 (setecentos e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos).
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora sobre o benefício previdenciário do executado.
Defiro a pesquisa SNIPER, a qual segue anexo.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
30/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:53
Outras decisões
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30/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de PAULO NAVES RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715814-40.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BOSCO BASTOS EXECUTADO: DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES, PAULO NAVES RIBEIRO DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem quanto aos documentos encaminhados pelo INSS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
08/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:34
Outras decisões
-
11/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:59
Deferido em parte o pedido de JOAO BOSCO BASTOS - CPF: *62.***.*85-34 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:32
Outras decisões
-
03/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/09/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:28
Deferido em parte o pedido de JOAO BOSCO BASTOS - CPF: *62.***.*85-34 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715814-40.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO BOSCO BASTOS EXECUTADO: DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES, PAULO NAVES RIBEIRO DECISÃO A decisão do agravo de instrumento interposto pela parte executada foi provido e desconstituída a penhora sobre o imóvel.
Desta forma, oficie-se para a baixa da indisponibilidade.
As custas e emolumentos deverão recair sobre a parte executada, beneficiada com a baixa da penhora.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:58
Outras decisões
-
18/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:16
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO NAVES RIBEIRO em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:34
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2022 21:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2022 22:54
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 10:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/07/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:50
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:33
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 13:38
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:16
Recebidos os autos
-
28/05/2020 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 27/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 12:53
Recebidos os autos
-
22/04/2020 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2020 11:20
Recebidos os autos
-
04/04/2020 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:31
Desentranhamento de documento (ID: 58417179 - Decisão)
-
13/03/2020 17:31
Movimentação excluída
-
13/03/2020 14:56
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
05/03/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2020 13:36
Processo Desarquivado
-
05/03/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 13:22
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2018 13:21
Processo Desarquivado
-
22/10/2018 12:25
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2018 04:09
Processo Desarquivado
-
19/10/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 18:03
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 17:18
Expedição de Ofício.
-
25/09/2018 14:00
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 03:48
Publicado Decisão em 24/09/2018.
-
22/09/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2018 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2018 13:40
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 18/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 03:03
Publicado Despacho em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 17:51
Recebidos os autos
-
05/09/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 15:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 04/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 03:01
Publicado Certidão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 03:29
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 16:38
Expedição de Alvará.
-
27/08/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 13:46
Recebidos os autos
-
24/08/2018 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2018 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2018 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 09:43
Decorrido prazo de PAULO NAVES RIBEIRO em 22/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 07:53
Decorrido prazo de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES em 31/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 16:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2018 05:44
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 29/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2018 05:20
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 14:44
Recebidos os autos
-
20/06/2018 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2018 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2018 02:39
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
14/06/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 16:16
Recebidos os autos
-
11/06/2018 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2018 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
08/06/2018 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 12:26
Decorrido prazo de DIVINA BENEDITA SANZONE ROSA NAVES em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 12:26
Decorrido prazo de PAULO NAVES RIBEIRO em 14/05/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2018 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2018 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 14:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 03:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 27/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2018 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2018 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 17:07
Recebidos os autos
-
15/03/2018 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2018 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 03:45
Publicado Decisão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 18:53
Recebidos os autos
-
01/03/2018 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2018 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 03:35
Publicado Decisão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 17:12
Recebidos os autos
-
21/02/2018 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 17:55
Recebidos os autos
-
19/02/2018 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2018 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2018 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2018 08:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BASTOS em 05/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 06:36
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
15/01/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 18:58
Recebidos os autos
-
11/01/2018 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2017 17:14
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 03:39
Publicado Decisão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 17:58
Recebidos os autos
-
14/12/2017 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2017 16:17
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2017 15:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
14/12/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 15:21
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/12/2017 15:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
14/12/2017 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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