TJDFT - 0714290-89.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:02
Juntada de comunicação
-
17/02/2025 15:52
Juntada de comunicação
-
17/02/2025 15:15
Expedição de Carta.
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17/02/2025 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
13/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0714290-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Júnia de Souza Antunes, fica a defesa de PAULO SERGIO SOARES BRAGA intimada a apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Planaltina/DF, 22 de agosto de 2024.
PAMELA THEYSSA SOUZA SALES 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina -
22/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0714290-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Júnia de Souza Antunes, fica o réu PAULO SERGIO SOARES BRAGA intimado, na pessoa de seu defensor, da sentença ID 204147309.
Planaltina/DF, 30 de julho de 2024.
PAMELA THEYSSA SOUZA SALES 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina -
30/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/07/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 03:27
Publicado Ata em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 08:37
Publicado Ata em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714290-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: PAULO SERGIO SOARES BRAGA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0714290-89.2023.8.07.0005 Acusado: PAULO SERGIO SOARES BRAGA, brasileiro, casado, nascido em 18/03/1985, natural de Antenor Navarro/PB, CIRG nº 2.430.555- SSP/DF, filho de Nivaldo Braga e de Aldenir Izabel Soares, endereço comercial Fusion Hplus Express+, Quadra 01, Bloco D, Área Especial A, SHN, Asa Norte, Hotel Vision, no restaurante Toque Gourmet - Brasília/DF, e residencial Quadra 4 lote 38 – Lunabel III – Novo Gama telefone (61) 98350-5126, ensino médio, cozinheiro Incidência Penal: Artigo 4º, alínea “a”, c/c parágrafo 2º, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 1.521/1951; e artigo 147, caput, do Código Penal.
Aos 02 de julho de 2024, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes a MMª Juíza de Direito, Dra.
Júnia de Souza Antunes, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
Rafael Queiroz de Oliveira, e o advogado, Dr.
Leonardo Paz de Lima, matrícula n. 235.553-1 / Dr.
Thiago Amorim Arruda OAB 65.971 DF, colaborador da Defensoria Pública.
Responderam ao pregão o(s) acusado(s), a(s) vítima(s) CLÁUDIA FERREIRA DE SOUZA E Em segredo de justiça e a(s) testemunha(s) BERNARDO NEVES CASSARO.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foram ouvidas a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s), devidamente identificadas, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual.
Os depoimentos das vítimas foram tomados na ausência do acusado, por terem declarado constrangimento.
As partes desistiram expressamente na oitiva da testemunha ANA MARIA.
Em seguida, foi franqueada entrevista prévia ao réu com seu defensor e foi alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Passou-se ao interrogatório do réu, sendo devidamente qualificado, o qual foi registrado em vídeo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência.
Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM(a).
Juiz(íza), trata-se de denúncia oferecida em desfavor de PAULO SÉRGIO SOARES BRAGA, pela prática, em tese, das infrações penais descritas no artigo 4º, alínea “a”, c/c parágrafo 2º, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 1.521/1951; e artigo 147, caput, do Código Penal.
Encerrada a instrução, verifica-se que processo transcorreu regularmente, com atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer vício que enseje nulidades, assim, sem a necessidade de diligências, o MPDFT apresenta suas alegações finais.
No mérito, tem-se que a pretensão condenatória formulada pelo Ministério Público merece guarida.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: OCORRÊNCIA Nº 77934/2023-DPELETRONICA - ID: 175203735; TERMO DE DECLARAÇÃO, vítima Claudia Nº 752/2023-31ª DP - ID: 175203737; Oitiva Luciene: CERTIDÃO DE OITIVA POR TELEFONE Nº 143/2023-31ª DP - ID: 175203738; RELATÓRIO FINAL DE PROCEDIMENTO POLICIAL Nº 746/2023-31ª DP - ID: 175203740 A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
Ao ser ouvida em juízo, a vítima Cláudia Ferreira de Souza narrou: "que conheceu o Paulo através da ANA MARIA; que sabia que os juros era de 20∞, que assinou a promissória e deixou o seu carro com ele, que ele sempre foi de colocar o prazo de 6 meses; mas com 30 dias tinha o dinheiro e foi pagar, mas ele ficou colocando dificuldade, mas liberou o veículo; que precisou novamente, e pegou o dinheiro novamente, inclusive apresentou outras amigas que precisaram, a Luciene e outra pessoa; que a empresa em que trabalhava começou a passar por dificuldade, e ela ficou sem dinheiro, por isso ficou com dificuldades de pagar o empréstimo, e ficou pagando só os juros; mas ele ficou a ameaçando falando que ia quebrar sua perna, ameaçou sua mãe, mandou foto de arma, que hoje não consegue andar na rua, se sente coagida, perseguida; que ele empresta sim a juros de 20 %, e ele ficou ameaçando sua família; que as ameaças era via WhatsApp, que chegou a vender o seu terceiro carro na frente dele, para pagar ele; que ficou um residual de 4.000,00 a pagar; que ele não fala com ela; que mandou mensagem por terceiro, falando que ia achar ela em qualquer lugar, que não adiante ficar se escondendo; que o Paulo mandou as seguintes ameaças diretamente para ela: "que as duas safadas, estão achando que vão pegar dinheiro comigo e não pagar, que eu vou pegar e quebrar a perna das duas, e ir matar sua mãe"; que eram por áudio e texto".
Por sua vez a testemunha Em segredo de justiça informou: Que trabalhou com a Claudia por um bom tempo, mais de dois anos; que estava precisando de um dinheiro, e a CLAUDIA pegou o dinheiro com o PAULO para ela; que o Paulo nunca a ameaçou; que só conversou com ele por telefone, mas foi tranquilo; que não se lembra o valor, mas acha que foi 2.000; que a Claudia que devia uma quantia para ela, e por isso pegou dinheiro com ele para paga; que não sabe sobre juros ou parcelas, pois não teve contato direto com Paulo; que quem passou o dinheiro para ela foi a CLAUDIA; Que Claudia tinha casa própria, veículo; que ela aparentava ter boa condição financeira A testemunha Bernardo Neves Cassaro (Agente de Polícia/PCDF), disse: que apuraram que a vítima contraiu a vítima com o sr.
PAULO, através de algumas parcelas, que o próprio Paulo e a vítima confirmaram que incidiam uma taxa de juros de 20%; que Claudia não conseguia arcar com os valores; que ela tentava com o Paulo uma solução; que ficou demonstrado pelos áudios e conversas, que ele cobrava esses valores, inclusive com um áudio enviado para uma amiga dela, para ser entregue para Claudia, e uma foto de arma de fogo; que o acusado confirmou que emprestava pequenas quantias a uns conhecidos, e que os juros eram de 20% em cada parcela; e quando a Claudia contraiu o empréstimo, ela não conseguiu pagar, e estava usando de outros artifícios para regularizar a vida dela; e nessa ocasião, ele falou que elas não teriam nenhum motivo, mas a partir dali teriam, foi aí que enviaram uma foto de uma arma de fogo; que o PAULO não tinha ciência de que esse percentual era de 20% era crime; que ele usava de meios incisivos para cobrar os valores; que sobre a ameaça a arma de fogo, o acusado afirmou, em tom jocoso, que mandou a foto para elas terem motivo para irem à Delegacia; que não se lembra para quem mandou a foto de arma".
O réu, em Juízo narrou: que os fatos não são verdadeiros, que não ameaçou a vítima; que ela quem foi procurá-lo, pediu 10.000, e afirmou que pagava 12.000; que deixou um carro em garantia, e assim pagou certinho; que depois ela voltou pedindo outro empréstimo, e deixou outro carro, e também pagou certinho; e depois ela voltou pedindo mais, e acabou não pagando; que não cobra juros, que a vítima quem fez a proposta do valor de 12.000; que devido ao não pagamento, tentou negociar com ela, mandou mensagens, de áudio e texto; que seu número é o mesmo que está nos autos; que não mandou foto de arma, nem a ameaçou; que mandou a foto para a Ana, mas não para Claudia; que mandou a foto para Claudia; que emprestou R$ 3.000 como se fosse para Luciene, mas era para a própria Claudia; que não conhecia a Luciene; que não tinha conhecimento da taxa de juros que era crime; que não sabia que isso era crime." Assim, observa-se, que da negativa do réu, a prova produzida em contraditório judicial corroborou os elementos de informação colhidos no curso da investigação, as quais evidenciaram que o acusado praticou o delito de usura, ao emprestar dinheiro a juros em montante superior àquele fixado nos artigos 406 e 591 do Código Civil, em combinação com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (20% - vinte por cento a.m), à vítima Cláudia Ferreira de Souza, bem como a ameaçou, com o intuito de receber os valores em atraso, com o envio de áudios e imagem de uma arma de fogo.
Como se observa, a versão apresentada pela vítima é coerente com os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia.
Não há nada que indique que elas estejam faltando com a verdade.
Ao invés, sua versão está corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, notadamente a sra.
Luciene e o policial civil Bernardo Cassaro, além dos áudios e prints constantes dos autos.
Ademais, observa-se que as ameaças foram suficientes para causar temor no íntimo da vítima, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, em busca por auxílio da polícia.
Destarte, considerando que a conduta do acusado é típica e, igualmente, antijurídica, porquanto não agiu sob o manto de qualquer excludente de ilicitude prevista no sistema penal.
E que seu comportamento é culpável, por ser imputável e ter consciência de sua ilicitude, além de lhe ser exigível conduta diversa, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado, nos termos requeridos na inicial.
Por sua vez, a Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais por memoriais.
Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Abro vista à Defesa para alegações finais no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata.
Nada mais.
Eu, Virgínia Paula Mendes Meira de Meneses, secretária de audiência, que o digitei. (Assinado eletronicamente) -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714290-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: PAULO SERGIO SOARES BRAGA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0714290-89.2023.8.07.0005 Acusado: PAULO SERGIO SOARES BRAGA, brasileiro, casado, nascido em 18/03/1985, natural de Antenor Navarro/PB, CIRG nº 2.430.555- SSP/DF, filho de Nivaldo Braga e de Aldenir Izabel Soares, endereço comercial Fusion Hplus Express+, Quadra 01, Bloco D, Área Especial A, SHN, Asa Norte, Hotel Vision, no restaurante Toque Gourmet - Brasília/DF, e residencial Quadra 4 lote 38 – Lunabel III – Novo Gama telefone (61) 98350-5126, ensino médio, cozinheiro Incidência Penal: Artigo 4º, alínea “a”, c/c parágrafo 2º, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 1.521/1951; e artigo 147, caput, do Código Penal.
Aos 02 de julho de 2024, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes a MMª Juíza de Direito, Dra.
Júnia de Souza Antunes, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
Rafael Queiroz de Oliveira, e o advogado, Dr.
Leonardo Paz de Lima, matrícula n. 235.553-1 / Dr.
Thiago Amorim Arruda OAB 65.971 DF, colaborador da Defensoria Pública.
Responderam ao pregão o(s) acusado(s), a(s) vítima(s) CLÁUDIA FERREIRA DE SOUZA E Em segredo de justiça e a(s) testemunha(s) BERNARDO NEVES CASSARO.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foram ouvidas a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s), devidamente identificadas, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual.
Os depoimentos das vítimas foram tomados na ausência do acusado, por terem declarado constrangimento.
As partes desistiram expressamente na oitiva da testemunha ANA MARIA.
Em seguida, foi franqueada entrevista prévia ao réu com seu defensor e foi alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Passou-se ao interrogatório do réu, sendo devidamente qualificado, o qual foi registrado em vídeo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência.
Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM(a).
Juiz(íza), trata-se de denúncia oferecida em desfavor de PAULO SÉRGIO SOARES BRAGA, pela prática, em tese, das infrações penais descritas no artigo 4º, alínea “a”, c/c parágrafo 2º, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 1.521/1951; e artigo 147, caput, do Código Penal.
Encerrada a instrução, verifica-se que processo transcorreu regularmente, com atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer vício que enseje nulidades, assim, sem a necessidade de diligências, o MPDFT apresenta suas alegações finais.
No mérito, tem-se que a pretensão condenatória formulada pelo Ministério Público merece guarida.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: OCORRÊNCIA Nº 77934/2023-DPELETRONICA - ID: 175203735; TERMO DE DECLARAÇÃO, vítima Claudia Nº 752/2023-31ª DP - ID: 175203737; Oitiva Luciene: CERTIDÃO DE OITIVA POR TELEFONE Nº 143/2023-31ª DP - ID: 175203738; RELATÓRIO FINAL DE PROCEDIMENTO POLICIAL Nº 746/2023-31ª DP - ID: 175203740 A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
Ao ser ouvida em juízo, a vítima Cláudia Ferreira de Souza narrou: "que conheceu o Paulo através da ANA MARIA; que sabia que os juros era de 20∞, que assinou a promissória e deixou o seu carro com ele, que ele sempre foi de colocar o prazo de 6 meses; mas com 30 dias tinha o dinheiro e foi pagar, mas ele ficou colocando dificuldade, mas liberou o veículo; que precisou novamente, e pegou o dinheiro novamente, inclusive apresentou outras amigas que precisaram, a Luciene e outra pessoa; que a empresa em que trabalhava começou a passar por dificuldade, e ela ficou sem dinheiro, por isso ficou com dificuldades de pagar o empréstimo, e ficou pagando só os juros; mas ele ficou a ameaçando falando que ia quebrar sua perna, ameaçou sua mãe, mandou foto de arma, que hoje não consegue andar na rua, se sente coagida, perseguida; que ele empresta sim a juros de 20 %, e ele ficou ameaçando sua família; que as ameaças era via WhatsApp, que chegou a vender o seu terceiro carro na frente dele, para pagar ele; que ficou um residual de 4.000,00 a pagar; que ele não fala com ela; que mandou mensagem por terceiro, falando que ia achar ela em qualquer lugar, que não adiante ficar se escondendo; que o Paulo mandou as seguintes ameaças diretamente para ela: "que as duas safadas, estão achando que vão pegar dinheiro comigo e não pagar, que eu vou pegar e quebrar a perna das duas, e ir matar sua mãe"; que eram por áudio e texto".
Por sua vez a testemunha Em segredo de justiça informou: Que trabalhou com a Claudia por um bom tempo, mais de dois anos; que estava precisando de um dinheiro, e a CLAUDIA pegou o dinheiro com o PAULO para ela; que o Paulo nunca a ameaçou; que só conversou com ele por telefone, mas foi tranquilo; que não se lembra o valor, mas acha que foi 2.000; que a Claudia que devia uma quantia para ela, e por isso pegou dinheiro com ele para paga; que não sabe sobre juros ou parcelas, pois não teve contato direto com Paulo; que quem passou o dinheiro para ela foi a CLAUDIA; Que Claudia tinha casa própria, veículo; que ela aparentava ter boa condição financeira A testemunha Bernardo Neves Cassaro (Agente de Polícia/PCDF), disse: que apuraram que a vítima contraiu a vítima com o sr.
PAULO, através de algumas parcelas, que o próprio Paulo e a vítima confirmaram que incidiam uma taxa de juros de 20%; que Claudia não conseguia arcar com os valores; que ela tentava com o Paulo uma solução; que ficou demonstrado pelos áudios e conversas, que ele cobrava esses valores, inclusive com um áudio enviado para uma amiga dela, para ser entregue para Claudia, e uma foto de arma de fogo; que o acusado confirmou que emprestava pequenas quantias a uns conhecidos, e que os juros eram de 20% em cada parcela; e quando a Claudia contraiu o empréstimo, ela não conseguiu pagar, e estava usando de outros artifícios para regularizar a vida dela; e nessa ocasião, ele falou que elas não teriam nenhum motivo, mas a partir dali teriam, foi aí que enviaram uma foto de uma arma de fogo; que o PAULO não tinha ciência de que esse percentual era de 20% era crime; que ele usava de meios incisivos para cobrar os valores; que sobre a ameaça a arma de fogo, o acusado afirmou, em tom jocoso, que mandou a foto para elas terem motivo para irem à Delegacia; que não se lembra para quem mandou a foto de arma".
O réu, em Juízo narrou: que os fatos não são verdadeiros, que não ameaçou a vítima; que ela quem foi procurá-lo, pediu 10.000, e afirmou que pagava 12.000; que deixou um carro em garantia, e assim pagou certinho; que depois ela voltou pedindo outro empréstimo, e deixou outro carro, e também pagou certinho; e depois ela voltou pedindo mais, e acabou não pagando; que não cobra juros, que a vítima quem fez a proposta do valor de 12.000; que devido ao não pagamento, tentou negociar com ela, mandou mensagens, de áudio e texto; que seu número é o mesmo que está nos autos; que não mandou foto de arma, nem a ameaçou; que mandou a foto para a Ana, mas não para Claudia; que mandou a foto para Claudia; que emprestou R$ 3.000 como se fosse para Luciene, mas era para a própria Claudia; que não conhecia a Luciene; que não tinha conhecimento da taxa de juros que era crime; que não sabia que isso era crime." Assim, observa-se, que da negativa do réu, a prova produzida em contraditório judicial corroborou os elementos de informação colhidos no curso da investigação, as quais evidenciaram que o acusado praticou o delito de usura, ao emprestar dinheiro a juros em montante superior àquele fixado nos artigos 406 e 591 do Código Civil, em combinação com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (20% - vinte por cento a.m), à vítima Cláudia Ferreira de Souza, bem como a ameaçou, com o intuito de receber os valores em atraso, com o envio de áudios e imagem de uma arma de fogo.
Como se observa, a versão apresentada pela vítima é coerente com os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia.
Não há nada que indique que elas estejam faltando com a verdade.
Ao invés, sua versão está corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, notadamente a sra.
Luciene e o policial civil Bernardo Cassaro, além dos áudios e prints constantes dos autos.
Ademais, observa-se que as ameaças foram suficientes para causar temor no íntimo da vítima, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, em busca por auxílio da polícia.
Destarte, considerando que a conduta do acusado é típica e, igualmente, antijurídica, porquanto não agiu sob o manto de qualquer excludente de ilicitude prevista no sistema penal.
E que seu comportamento é culpável, por ser imputável e ter consciência de sua ilicitude, além de lhe ser exigível conduta diversa, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado, nos termos requeridos na inicial.
Por sua vez, a Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais por memoriais.
Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Abro vista à Defesa para alegações finais no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata.
Nada mais.
Eu, Virgínia Paula Mendes Meira de Meneses, secretária de audiência, que o digitei. (Assinado eletronicamente) -
03/07/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
03/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Processo n.º 0714290-89.2023.8.07.0005 Número do processo: 0714290-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO SERGIO SOARES BRAGA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ORDEM, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/07/2024 17:00, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se o acusado.
Intime-se a(s) vítima(s).
Intime-se a testemunha.
Requisite-se o(s) policial.
Dê-se vista às partes.
Segue o link de acesso à sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG Planaltina/DF, 6 de fevereiro de 2024.
VIRGINIA PAULA MENDES MEIRA DE MENESES 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
06/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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02/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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01/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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09/01/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 16:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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28/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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06/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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05/11/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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