TJDFT - 0701059-31.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA PESSOA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:17
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA PESSOA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701059-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA PESSOA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JOSE MARIA PESSOA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, a cobrança de consumo de água incompatível com a média de consumo no imóvel e inexistência de vazamento de água no local, razão pela qual, entende pela falha na prestação de serviços da ré.
Pugna pela abstenção da parte requerida a cobrar os débitos e negativar nome do autor, bem como reparação por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida para “determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar os meses de março, maio e junho de 2022, no valor total de R$12.497,98, e de incluir o nome do autor em banco de dados cadastrais e protestos pela dívida acima mencionada”, conforme decisão de ID.: 187322643.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 192586951).
A parte ré, em contestação, esclarece após a leitura da ref 03/22, em razão do aumento do consumo procedeu vistoria e nova leitura, instruindo à requerente a procurar o caça vazamentos.
Assim, verificamos que a CAESB adotou todas as providências necessárias para confirmação do consumo, através várias vistorias in loco e até a aferição do hidrômetro.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A controvérsia se limita ao deslinde da regularidade do lançamento das faturas referentes aos meses de março, maio e junho de 2022, por registrar valor dissonante da realidade do imóvel.
Inicialmente, incumbe mencionar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações com os entes da administração indireta prestadores de serviço.
Deste modo, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB se equipara a fornecedor de serviço, no que se refere ao fornecimento de água e esgoto, conforme o art. 22 do CDC: A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A controvérsia se limita ao deslinde da regularidade do lançamento das faturas referentes aos meses de março, maio e junho de 2022.
Compulsando os autos, verifico que a autora procedeu à juntada de algumas faturas junto à CAESB, a saber: 01/2022 – R$ 115,64 (ID. 187238457) 03/2022 – R$ 4.170,26 (ID. 187238461) 05/2022 – R$ 7.728,48 (ID. 187238463) 06/2022 – R$ 599,24 (ID. 187238464) 01/2023 – R$ 137,08 (ID. 187238466) 01/2024 – R$ 98,60 (ID. 187238468).
Quanto à parte requerida, juntou aos autos, dentre outros documentos, o histórico de contas da parte demandante (ID. 192863050).
As contas contestadas pela parte autora são as relativas aos meses de março de 2022, no valor total de R$ 4.170,26; maio de 2022, no valor de R$ 7.728,48; e junho de 2022, no valor de R$ 599,24, respectivamente.
No entanto, a fatura de janeiro/2022 foi no valor de R$ 115,64 (ID.: 187238457).
Já os valores das faturas posteriores ao mês de junho de 2022 variam na média de R$ 130,00, conforme se observa da análise do histórico apresentado pela demandada, ID. 192863050.
Ressalte-se que a empresa ré afirmou que houve a troca do hidrômetro em Junho de 2022 (ID.: 192861893 página 3).
A parte autora ainda comprovou que contratou em Junho de 2022 uma empresa de caça vazamentos e não ficou constatado nenhum vazamento (ID.: 185781624) Ora, as faturas questionadas pela autora indicam valor muito superior à média de consumo da residência, não sendo razoável a medição nos valores questionados.
No caso em análise, é dever da prestadora de serviços demonstrar vazamentos ou fato que justifique a leitura destoante, não bastando à requerida atribuir a responsabilidade ao usuário, sem proceder nenhuma medida preventiva ou corretiva, alegando tão somente não ter constatado nenhuma anormalidade no hidrômetro do imóvel da parte autora.
No caso, mostra-se oportuna a anulação das faturas questionadas pela parte autora, com os respectivos encargos, assim como a revisão de ambas.
Desse modo, em relação aos meses de março, maio e junho de 2022, caberá à ré emitir novas faturas baseadas no consumo médio dos últimos 12 (doze) meses.
Passo à análise do dano moral formulado pela requerente.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Não há demonstração de negativação ou corte de água.
Embora a situação vivenciada pelo autor gere descontentamento com o serviço prestado, não se mostra suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONFIRMAR a liminar deferida e DECLARAR a inexigibilidade do débito referente aos meses de março de 2022; maio de 2022, e junho de 2022, que exceda ao consumo médio dos últimos doze meses; DETERMINAR que a requerida emita nova fatura que ostente o valor da média dos últimos doze meses anteriores.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:51
Indeferido o pedido de JOSE MARIA PESSOA SILVA - CPF: *98.***.*74-15 (REQUERENTE)
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16/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/04/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701059-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA PESSOA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial (ID187238455).
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por José Maria Pessoa Silva nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL que promove contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, em que alega a cobrança de consumo de água incompatível com a média de consumo no imóvel e inexistência de vazamento de água no local, razão pela qual, entende pela falha na prestação de serviços da ré.
Requer a abstenção da parte requerida de cobrança do débito nos meses de março, maio e junho de 2022, no valor total de R$12.497,98 e de negativar o nome do autor, até solução final deste procedimento. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação das faturas e média de consumo da parte autora para o imóvel situado no Guará/DF.
Assim, pelo os documentos colacionados, observa-se que a média de consumo da unidade habitacional é incompatível com a elevação registrada nos meses de março, maio e junho de 2022, no valor total de R$12.497,98, sendo certo que a autora comprovou a inexistência de vazamentos em sua residência, mostrando-se verossímil suas alegações de possibilidade de medição inadequada pela requerida, e como o serviço de água é essencial, mostra-se imperioso conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso a parte ré tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, poderá efetuar novas cobranças ao autor, utilizando-se dos meios adequados para reaver seu crédito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar os meses de março, maio e junho de 2022, no valor total de R$12.497,98, e de incluir o nome do autor em banco de dados cadastrais e protestos pela dívida acima mencionada.
Cite-se e intime-se a requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2024 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701059-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA PESSOA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de apresentar os pedidos de tutela de urgência e de mérito, os quais não restaram deduzidos especificamente, bem como para esclarecer o pedido de alteração de titularidade de conta do imóvel que deverá ser feito administrativamente pelos interessados.
Ressalto que a emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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