TJDFT - 0742932-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PIO PINHEIRO COSTA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0742932-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PIO PINHEIRO COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por PIO PINHEIRO COSTA contra sentença da 19ª Vara Cível de Brasília (ID 72431316) que, nos autos de ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido do autor.
Em suas razões (ID 72431319), alega que: 1) o uso do Manual de Cálculos da Justiça Federal se justifica em razão do entendimento do STF sobre o tema; 2) “nenhuma diferenciação se faz em relação ao fato da presente questão versar sobre conta individual do fundo PIS/PASEP, uma vez que sua natureza tributária deve ser reconhecida em sentido amplo, nos termos do posicionamento do STF, inclusive no que tange à aplicabilidade de parâmetros e diretrizes de correção monetária”; 3) não é crível que a aplicação de 40 anos tenha resultado em valor tão reduzido; 4) houve ofensa ao seu direito de propriedade; 5) a competência para administração da conta era do réu, e não do Conselho Diretor do PIS/PASEP; 6) o réu não apresentou nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor; 7) a perícia apresentou irregularidades não consideradas pelo juízo; 8) o caso violou sua dignidade da pessoa humana; 9) o parecer técnico que apresentou não contém erros; 10) a taxa SELIC é aplicável ao caso; 11) é cabível a inversão do ônus da prova, já que o caso é regido pela legislação de consumo; 11) a sentença contrariou a jurisprudência desta corte; 12) é cabível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR para resolução do caso, ante a multiplicidade de processos semelhantes.
Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o dano material de R$ 51.081,88.
Subsidiariamente, que: 1) a sentença seja anulada, com retorno dos autos a primeira instância, para que seja realizada nova perícia contábil; 2) que a sentença seja anulada, para que se aplique o CDC ao caso; 3) que seja instaurado IRDR, com a respectiva suspensão do feito.
Sem preparo, ante a concessão de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 72431324). É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal consiste em definir se estão corretos os valores disponibilizados pelo Banco do Brasil S/A na conta PASEP do apelante, na data do saque.
Para o deslinde da demanda, é fundamental determinar a quem incumbe o ônus de comprovar regularidade ou não dos débitos lançados na conta PASEP do autor.
Sobre este ponto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte controvérsia, a ser enfrentada no Tema 1.300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, nos termos do art. 313, IV do Código de Processo Civil - CPC, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/06/2025 09:25
Recebidos os autos
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15/06/2025 09:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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03/06/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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