TJDFT - 0702438-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/09/2025 20:06
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para condenar o réu ao pagamento dos encargos incidentes sobre o veículo AMAROCK TRENDILINE 2.0 16V, 4x4, 2014/2014, placa PAE 4484-DF, a partir do seu recebimento, e ao ressarcimento do montante de R$ 36.390,90 (trinta e seis mil, trezentos e noventa reais e noventa centavos), com correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do recebimento do veículo, e juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos termos do art. 406 do CCB/02, a contar da citação, a teor do art. 405 do CCB/02.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 2/3 para o requerente e 1/3 para o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos na lide principal, fixados no importe de 10% do valor atualizado da condenação, consoante art. 85, § 2º, do CPC, observada, porém, a gratuidade deferida ao requerido anteriormente.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, no importe de 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça a que faz jus.
Resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/08/2025 09:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 23:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 02:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2025 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/04/2025 18:43
Indeferido o pedido de GERONCIO MENDES DE FRANCA - CPF: *15.***.*89-53 (AUTOR)
-
24/04/2025 18:43
Deferido o pedido de GERONCIO MENDES DE FRANCA - CPF: *15.***.*89-53 (AUTOR) e WESLEY BARBOSA MARTINS - CPF: *26.***.*60-25 (REU).
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24/04/2025 18:42
Juntada de oitiva
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14/04/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA MARTINS em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 23:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702438-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO MENDES DE FRANCA RECONVINTE: WESLEY BARBOSA MARTINS REU: WESLEY BARBOSA MARTINS RECONVINDO: GERONCIO MENDES DE FRANCA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/04/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/j1WE20 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 21:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GERONCIO MENDES DE FRANCA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GERONCIO MENDES DE FRANCA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702438-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO MENDES DE FRANCA RECONVINTE: WESLEY BARBOSA MARTINS REU: WESLEY BARBOSA MARTINS RECONVINDO: GERONCIO MENDES DE FRANCA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 18:14:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702438-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO MENDES DE FRANCA RECONVINTE: WESLEY BARBOSA MARTINS REU: WESLEY BARBOSA MARTINS RECONVINDO: GERONCIO MENDES DE FRANCA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 20:55:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702438-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO MENDES DE FRANCA REU: WESLEY BARBOSA MARTINS DESPACHO Diante da decisão de ID 205233130.
Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica e contestação à reconvenção, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 14:28:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702438-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO MENDES DE FRANCA REU: WESLEY BARBOSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 20:37:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:47
Outras decisões
-
24/07/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702438-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO MENDES DE FRANCA REU: WESLEY BARBOSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
Com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, em face da reconvenção, deverá a parte requerida recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 10:13:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:19
Outras decisões
-
16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702438-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO MENDES DE FRANCA REU: WESLEY BARBOSA MARTINS DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 11:51:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702438-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONCIO MENDES DE FRANCA REU: WESLEY BARBOSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum, cujo pedido principal é de resilição de contrato de prestação de serviços (construção de dois apartamentos em edifício pré existente).
Alega-se que o veículo de propriedade do autor, AMAROCK TRENDILINE 2.0 16 V TDI ,4x4,ANO DE FABRICAÇÃO 2014/2014, Placa PAE 4484 DF, DE COR Branca, Chassi WV 1 DB42H5EA055217, foi dado como parte do pagamento avençado ao réu.
Este, contudo, teria descumprido as obrigações contratuais e ainda teria causado outros prejuízos ao autor, incluindo o cometimento de infrações de trânsito na condução do referido automóvel.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência de busca e apreensão do veículo.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:58:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/02/2024 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 22:41
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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