TJDFT - 0715938-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/02/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 19:42
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 08:45
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/01/2025 13:55
Processo Desarquivado
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15/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:58
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715938-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: RHENNANN RHYANN BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:01:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 22:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 08:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/12/2023 23:59.
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 20:59
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:59
Outras decisões
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17/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:24
Outras decisões
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18/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:20
Outras decisões
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18/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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