TJDFT - 0702481-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/09/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/09/2024 06:44
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
27/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702481-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PALOMA BURGO SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor da condenação, assim, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 210956435, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, conforme dados bancários de Id. 210956435.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:28:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:20
Outras decisões
-
12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 19:20
Gratuidade da justiça não concedida a LUAN LUCAS MOTA GOMES - CPF: *30.***.*98-45 (AUTOR).
-
04/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 21:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2024 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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