TJDFT - 0721918-84.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:26
Baixa Definitiva
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10/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:26
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA ALCANTARA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:43
Conhecido o recurso de DANIELE DE SOUSA ALCANTARA - CPF: *03.***.*11-68 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, a apelante – Daniele de Sousa Alcantara - formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fiada na postulação.
Diante desse fato e considerando que nos autos já constam documentos capazes de comprovar sua situação financeira, apura-se que não pode ser agraciada com a salvaguarda processual, que até o momento não lhe fora assegurada.
Ora, do cotejo dos documentos colacionados apreende-se que a apelante é servidora militar local, integrando os quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.
Nos moldes dos contracheques acostados aos autos, aufere rendimentos brutos mensais equivalentes a R$22.027,24 (vinte dois mil vinte sete reais e vinte quatro centavos), e, líquidos, abatidos os descontos compulsórios e abatimentos voluntários implantados na folha de pagamento, correspondentes ao montante de R$ 6.274,27 (seis mil duzentos e setenta quatro reais e vinte sete centavos)1.
Ressalve-se, lado outro, que, com relação aos empréstimos cujas prestações são decotadas diretamente de sua folha de pagamento, os descontos implantados decorrem de obrigações que assumira voluntariamente.
Com efeito, as obrigações decorrentes dos mútuos que contratara não podem ser qualificadas como provenientes de endividamento passivo, pois não comprovara que são originárias de evento extraordinário ou incomum, mas de opção consciente segundo o encaminhamento que se lhe afigura conveniente segundo suas expectativas de consumo e de padrão de vida.
Essa apreensão, alfim, é corroborada pelo fato de estar sendo patrocinada por advogado de sua livre escolha.
Diante de aludidas evidências, a presunção de veracidade da declaração que firmara restara ultrapassada, pois inviável que seja reputada juridicamente pobre.
Aliás, deve ser frisado que sua situação financeira suplanta os parâmetros praticados pela Defensoria Pública local para estratificar os que demandam o patrocínio do órgão e podem efetivamente contar com seu patrocínio – Resolução nº 278/2023.
Em suma, diante do que aufere mensalmente e da sua situação pessoal, não corroborada sua incapacidade financeira, a afirmação de pobreza que formulara resta desguarnecida da presunção de legitimidade que lhe era assegurada, pois cede diante do aferido.
Destarte, indefiro a gratuidade de justiça que postulara ao apelar, e, considerando que, fiada no benefício que reclamara, deixara de preparar o apelo que interpusera, assino à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para realizar o preparo do recurso, sob pena de qualificação da deserção.
I.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 59060826 - Pág. 1 -
25/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELE DE SOUSA ALCANTARA - CPF: *03.***.*11-68 (APELANTE).
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17/05/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/05/2024 16:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2024 06:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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