TJDFT - 0717679-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 06:04
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717679-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MARIANA SILVEIRA DE MENEZES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 10:06
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717679-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MARIANA SILVEIRA DE MENEZES SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 212775227, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:44:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:44
Outras decisões
-
11/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717679-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MARIANA SILVEIRA DE MENEZES DESPACHO PROCEDA-SE a baixa das restrições registradas no nome da parte executada nos sistemas conveniados ao Juízo.
Quanto aos demais pedidos, INDEFIRO, por ora, aguarde-se o cumprimento do parcelamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:15:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717679-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MARIANA SILVEIRA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no “caput” art. 916, do CPC, DEFIRO a parte devedora o parcelamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
DEFIRO desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pela parte devedora.
Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 185960498.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:03:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:36
Outras decisões
-
07/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:00
Outras decisões
-
17/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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