TJDFT - 0023638-83.2006.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:22
Declarada decadência ou prescrição
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14/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:58
Outras decisões
-
30/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/09/2024 19:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023638-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 206857848 é omissa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado falar acerca da prescrição.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Deixo de conhecer dos presentes Embargos de Declaração, porquanto não interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Ademais, sequer foi declarada a mencionada prescrição alegada pelo exequente, podendo este, manifestar-se no feito a qualquer tempo, sem necessidade de provocação, com ora faz.
Aguarde-se o retorno do ofício de ID 207712856.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023638-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023638-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido do exequente de busca por ativos financeiros da executada, porquanto não há informação acerca de eventual mudança da condição financeira de IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA, a ensejar nova pesquisa de ativos via SISBAJUD; e não só; vale lembrar que já se operou a prescrição do feito, que só não chegou a seu termo em razão da penhora ainda pendente nos autos nº 0038919-21.2002.8.07.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília/DF, conforme consignado na decisão de ID 103096280.
Aliás, faz-se necessário averiguar o desdobramento do mencionado feito, uma vez que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora foi arrematado há bastante tempo (carta de arrematação datada de 18/03/2019), e, segundo informações do próprio requerente, o credor naquele feito já levantou o valor do seu crédito (ID 206217422).
Logo, com o fim de verificar-se se há algum crédito remanescente, qual seu valor, e se há chances reais do ora exequente receber seu crédito - em razão das diversas penhoras que precedem a sua -, seguindo a ordem de prelação a ser definida por aquele juízo, oficie-se à 13ª Vara Cível, nos autos de nº 0038919-21.2002.8.07.0001, solicitando as seguintes informações: - se há algum crédito remanescente no feito de nº 0038919-21.2002.8.07.0001 e qual o seu valor.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:25
Indeferido o pedido de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023638-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção por abandono. *documento datado e assinado digitalmente -
22/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:02
Outras decisões
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29/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023638-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, § 4º-A do CPC, determino a interrupção do prazo de prescrição intercorrente pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial nos autos de 0038919-21.2002.8.07.0001, em trâmite no juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, onde há penhora no rosto dos autos, em favor do ora credor.
Assim, em atenção à petição de ID 190567833, suspendo o feito por 30 dias, como requerido.
Após, venham os autos novamente conclusos.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:41
Outras decisões
-
21/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023638-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte credora acerca das informações contidas no ofício de ID Num. 189216466.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023638-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 921, § 4º-A do CPC determina a interrupção do prazo de prescrição intercorrente pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial.
No caso em questão, houve penhora no rosto dos autos nº 2002.01.1.032667-9 (pje: 0038919-21.2002.8.07.0001), em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília/DF.
Portanto, em razão da informação de que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora foi arrematado naquele feito, com o fim de averiguar se há algum crédito remanescente em favor do ora exequente, seguindo a ordem de prelação a ser definida por aquele juízo, oficie-se à 13ª Vara Cível, nos autos de nº 0038919-21.2002.8.07.0001, prestando as seguintes informações: - o débito aqui exequendo, oriundo de contrato de factoring, perfaz a monta de R$37.138,08, cuja penhora foi registrada no rosto daqueles autos em 06/04/2015 (fls. 699/700 - autos de nº 0038919-21.2002.8.07.0001).
Indefiro os demais pedidos do exequente, porquanto não há informação acerca de eventual mudança da condição financeira do executado, a ensejar nova pesquisa de ativos via SISBAJUD.
Confiro à presente decisão força de ofício.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:15
Outras decisões
-
30/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2023 19:25
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/01/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/01/2023 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/03/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 14:58
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:58
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
01/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
15/09/2021 09:34
Recebidos os autos
-
15/09/2021 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
28/06/2021 19:13
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/06/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
01/03/2021 09:46
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/02/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 13:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
10/12/2020 19:59
Recebidos os autos
-
10/12/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/12/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
22/10/2020 19:10
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/10/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 23:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2020 17:48
Recebidos os autos
-
18/08/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/08/2020 17:08
Processo Desarquivado
-
12/08/2020 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2020 14:14
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES DA COSTA OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:12
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 11:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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