TJDFT - 0720061-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:53
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
I.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
II.
Recurso desprovido. -
04/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:55
Conhecido o recurso de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILLA GOMES CARDOSO MENDES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DENNYS ROBERTO MENDES DE CASTRO em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/02/2024 18:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Evidenciado, no caso concreto, que a constrição de qualquer percentual do salário dos executados comprometerá efetivamente a sua subsistência digna e de sua família, deve ser reconhecida a sua completa impenhorabilidade.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
06/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:23
Conhecido o recurso de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DENNYS ROBERTO MENDES DE CASTRO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CAMILLA GOMES CARDOSO MENDES em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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01/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/07/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/07/2023 15:30
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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15/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:46
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/05/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/05/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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