TJDFT - 0729687-43.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:26
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDER BEZERRA SOUTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO SOTO RAPOSO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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04/11/2024 23:48
Conhecido o recurso de EDER BEZERRA SOUTO - CPF: *10.***.*93-04 (EMBARGANTE) e LUCIANO SOTO RAPOSO - CPF: *12.***.*60-78 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/02/2024 12:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS QUE DEVEM SER SUSCITADAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE TINHA POR OBJETO DESCONSTITUIR O TÍTULO JUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECEBIMENTO PELO SÓCIO DE ALUGUEIS DE BENS LOCADOS PELA EMPRESA EXECUTADA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença deve ser arguida pelo executado mediante impugnação ou petição nos próprios autos, nos termos dos artigos 518 e 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.
Tem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença a parte que venceu a demanda que deu origem ao título judicial, presente o disposto nos artigos 513, § 1º, 515, inciso I, 523, caput, e 778, caput, do Código de Processo Civil.
III.
Eventual inatividade empresarial da sociedade anônima não afeta sua legitimidade para requerer o cumprimento de sentença, tendo em vista que a extinção da sociedade empresária pressupõe a sua liquidação, consoante a inteligência dos artigos 51, 1.102 e 1.109 do Código Civil.
IV.
A inaptidão da inscrição no CNPJ, na forma do artigo 81 da Lei 9.430/1996, não importa na extinção da sociedade anônima, tendo em vista o disposto nos artigos 206, 207 e 219 da Lei 6.404/1976.
V.
Eventual irregularidade da representação processual do exequente, vício sanável, deve ser suscitada no cumprimento de sentença, com a observância do que dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil.
VI.
Não se qualifica como prejudicial externa apta a suspender o cumprimento de sentença ação rescisória julgada improcedente.
VII. À luz do artigo 50, § 2º, do Código Civil, configura abuso da personalidade jurídica, pela confusão patrimonial, o recebimento, pelo sócio, de alugueis de bens móveis locados pela empresa executada que não possui lastro patrimonial.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
30/10/2023 23:11
Conhecido o recurso de EDER BEZERRA SOUTO - CPF: *10.***.*93-04 (AGRAVANTE) e LUCIANO SOTO RAPOSO - CPF: *12.***.*60-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição inicial
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22/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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18/11/2022 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/11/2022 12:48
Decorrido prazo de EDER BEZERRA SOUTO em 14/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:48
Decorrido prazo de LUCIANO SOTO RAPOSO em 14/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:48
Decorrido prazo de ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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11/10/2022 14:51
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 13:09
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:09
Efeito Suspensivo
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07/10/2022 01:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/09/2022 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/09/2022 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:42
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/09/2022 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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