TJDFT - 0701645-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
10/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701645-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA MOURA DE OLIVEIRA FREIRE REQUERIDO: MPDFT SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação tem por pretensão a prestação de contas, nos termos do artigo 550, do Código de Processo Civil, o que implica procedimento especial, incompatível com a celeridade da Lei 9.099/95.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETENCIA.
AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de prestação de contas relativas a venda de automóvel em leilão, para fins de quitação de contrato de financiamento e apuração de saldo remanescente em favor da autora.
Recurso da autora visando à condenação à obrigação de prestar contas, bem como, questionando o quantum remanescente apurado em sentença. 2 - Incompetência absoluta.
Ação de prestação de contas.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de prestação de contas prevista no art. 550 do CPC.
Precedente na Turma (Acórdão n.768668, 20130310276720ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO). 3 - Adequação de rito.
Impossibilidade.
O caso não trata de pretensão autônoma de entrega de documento, e em face de pedido expresso de aplicação do art. 550 do CPC, não cabe examinar o pedido como obrigação de fazer. 4 - Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
J (Acórdão 1207766, 07061051020198070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso exposto, a prestação de contas deverá ocorrer no próprio juízo da interdição.
Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito, seja por ilegitimidade, nos termos do artigo 51, II e IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:43
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/02/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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