TJDFT - 0701594-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NACIONAL COSMETICOS PROFISSIONAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701594-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NACIONAL COSMETICOS PROFISSIONAL LTDA EXECUTADO: ROSANA DA SILVA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Para que haja uma nota promissória, é necessário que o documento contenha todos os requisitos do artigo 75, da Lei Uniforme de Genebra: - a denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; - a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; - a época do pagamento; - a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; - o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; - a indicação da data em que emitida e do lugar onde a nota promissória é passada; - a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
No caso concreto, os documentos de ID. 185637953 e 185637952 não podem ser considerados notas promissórias, uma vez que não indicam o local em que se deve efetuar o pagamento, o lugar em que passadas e também não contem a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinaa.
A falta de indicação expressa do local para o pagamento da nota promissória poderia ser suprida pelo lugar de emissão do título, nos termos do artigo 76 da LUG, mas isso não ocorreu no presente caso, uma vez que estão ausentes também essas informações.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, III, todos do Código de Processo Civil.
No que tange à gratuidade, aplica-se às pessoas jurídicas a Súmula 481 do STJ, sendo que o exequente demonstrar sua impossibilidade em arcar com eventuais encargos processuais, o que deveria ter sido feito ab initio, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 20:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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