TJDFT - 0732201-66.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/06/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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19/06/2024 10:03
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISABETE MOURA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:34
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:34
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:34
Negado seguimento ao recurso
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20/04/2024 22:34
Recurso Especial não admitido
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05/04/2024 18:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 22:14
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 15:09
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISABETE MOURA DE CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIO INEXISTENTE.
MATÉRIA EQUACIONADA COM CLAREZA.
INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E QUANTO À CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA QUANTIA INCONTROVERSA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TORNA INSUBSISTENTE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER SANADA.
I.
O Agravado, sob o fundamento de omissão, na realidade expressa o seu inconformismo com a conclusão de que “a declaração de inconstitucionalidade anterior ao trânsito em julgado afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária”.
II.
O colegiado não está adstrito a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelo recorrente, senão aqueles capazes de infirmar a conclusão pela incidência do IPCA-E, segundo a inteligência do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
IV.
Com a reforma da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, torna-se insubsistente a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
V.
Em se tratando de impugnação parcial, concernente a excesso de execução, não há óbice à continuidade do cumprimento de sentença quanto à parte incontroversa, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil.
VI.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.205.530, “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
VII.
Embargos de Declaração do Agravado desprovido.
Embargos de declaração dos Agravantes parcialmente provido. -
06/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:11
Conhecido o recurso de ELISABETE MOURA DE CARVALHO - CPF: *91.***.*86-53 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e provido em parte
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30/10/2023 23:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 12:12
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/06/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 19:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/05/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/05/2023 18:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:32
Conhecido o recurso de ELISABETE MOURA DE CARVALHO - CPF: *91.***.*86-53 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2023 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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26/03/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 20:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 09:29
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ELISABETE MOURA DE CARVALHO em 24/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:16
Expedição de Ofício.
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27/09/2022 18:50
Recebidos os autos
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27/09/2022 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/09/2022 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/09/2022 22:01
Recebidos os autos
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26/09/2022 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/09/2022 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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