TJDFT - 0703656-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:31
Expedição de Carta.
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02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:14
Outras decisões
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27/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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21/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/02/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:32
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:24
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703656-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 02/08/2022, adquiriu junto à ré um pacote de viagem com destino a Fortaleza/CE, incluindo passagem aérea (ida e volta), quatro diárias e ingressos para o Beach Park, para si e sua família, pelo valor de R$3.628,20 (três mil seiscentos e vinte oito reais e vinte centavos), divididos em 6 parcelas, pelo cartão de crédito.
Afirma que após a compra, ao consultar o andamento da sua solicitação de viagem, verificou que o status do pedido havia sido alterado para “datas inválidas”, apesar da marcação das datas contratadas ter seguido as regras do pacote adquirido, sendo que entrou em contato com a ré para esclarecer a impossibilidade de viajar no período disponibilizado.
Declara que, após o problema com as datas, a ré não oportunizou qualquer solução ao autor a fim de usufruir a viagem no ano de 2023 como contratado originalmente, apesar de informar a sua impossibilidade de usufruto em data posterior ao contratado, somente lhe oferecendo a postergação da viagem por mais um ano e estendo a validade do contrato, o que só restou em recusar a oferta e cancelar toda a programação que fez para usufruir da viagem.
Por essas razões, requer a rescisão contratual, a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 3.628,20 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), do pacote contratado e não usufruído, bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminarmente a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora ratifica suas alegações constante na inicial, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de suspensão do processo constante no id. 194088190.
As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo, mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem, com destino para Fortaleza/CE, incluindo passagem aérea (ida e volta), quatro diárias e ingressos para o Beach Park, para usufruto até 2023, pelo valor total de R$3.628,20 (três mil seiscentos e vinte oito reais e vinte centavos), conforme id. 185812427, págs. 1-3 e id. 185812430.
Restou incontroverso ainda que, apesar das tentativas de usufruir do pacote de viagem, a parte requerida não cumpriu com as datas escolhidas para a realização da viagem contratada no segundo semestre de 2023, tendo somente ofertado ao autor a postergação de seu contrato para mais de um ano, o que não era de seu interesse, considerando a programação anteriormente realizada para o pacote de viagem contratado, consoante conversas trocadas pelas partes (id. 185812431, págs. 2-3).
Desta forma, o autor não usufrui de sua compra e nem foi disponibilizado pela ré a restituição da quantia paga.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços ao autor e a sua família e mesmo após a impossibilidade de usufruto do contrato não devolveu o dinheiro do consumidor.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 3.628,20 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), do pacote contratado e não utilizado com destino a Fortaleza/CE.
Lado outro, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não havia garantia que a data sugerida pela consumidora seria efetivamente confirmada.
Cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Nessas condições, o pedido de indenização por dano moral não procede, já que os fatos noticiados pela parte demandante não feriram aspectos íntimos de sua personalidade, até como consequência lógica do que restou decidido.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 3.628,20 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), referente ao pacote não utilizado com destino a Fortaleza/CE e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/06/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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07/05/2024 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703656-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/06/2024 15:00 SALA 11 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-15h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703656-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Processada a redistribuição, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos. À Secretaria para que promova a adequação da classe judicial ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Designe-se data para sessão de conciliação, na modalidade telepresencial, a ser realizada junto ao 3º NUVIMEC, e intime-se a parte autora.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico da lide, consistente nos valores que pretende ver restituído (alínea “b”), somado ao valor que pretende a título de danos morais (alínea “c”), bem como juntar aos autos procuração devidamente assinada.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Cumprida regularmente a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703656-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante da manifestação apresentada, ENCAMINHEM-SE os autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
01/03/2024 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/03/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:45
Outras decisões
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29/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703656-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Deve a parte esclarecer para qual vara deve ser encaminhado o processo, considerando que o cabeçalho da petição está endereçado para os juizados especiais.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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