TJDFT - 0703392-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 10/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703392-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO ALVES DE FREITAS, KELVEN REGES DA SILVA, JOSE ROBERTO FERREIRA SILVA, ISAQUE VITOR SILVA DE ASSUNCAO, ANDRESSA DE SOUSA COSTA REU: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou Embargos de Declaração de ID 226858178.
Procedo a intimação da parte RÉ para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, façam-se os autos conclusos.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 12:58
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
05/02/2025 23:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 23:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/05/2024 17:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 02:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703392-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO ALVES DE FREITAS, KELVEN REGES DA SILVA, JOSE ROBERTO FERREIRA SILVA, ISAQUE VITOR SILVA DE ASSUNCAO, ANDRESSA DE SOUSA COSTA REU: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial de id 189222121.
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc-Cei, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703392-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO ALVES DE FREITAS, KELVEN REGES DA SILVA, JOSE ROBERTO FERREIRA SILVA, ISAQUE VITOR SILVA DE ASSUNCAO, ANDRESSA DE SOUSA COSTA REU: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) apresentar em novos documentos, de forma individual e compilada, o documento de identidade, endereço e comprovante de renda de cada um dos autores.
Saliento que eventuais declarações de hipossuficiência deverão ser acompanhadas de comprovante de renda ou cópia da sua última declaração de imposto de renda; b) esclarecer quantos aos supostos danos materiais suportados, demonstrando, de forma individualizada, a razão de cada um ter suportado mais um ano de mensalidade e os valores eventualmente pagos.
Saliento, desde logo, que se algum destes autores não estava no último semestre e ainda existiam matérias (créditos) a serem cursados, provavelmente não existirão danos materiais, de forma que o pedido deverá ser suprimido.
Neste ponto, saliento que a demonstração de dano materiais, neste ponto, é plenamente possível na fase de conhecimento do processo, de forma que não há razão para apuração em sede de liquidação de sentença, já que se trata de prova pré-constituída e de natureza documental.
Saliento que deverá ser anexado, novamente, todos os documentos juntados em formato de imagem para o formato PDF, a fim de facilitar a visualização dos documentos do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:04
Declarada incompetência
-
02/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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